Informações do processo 2017/0219506-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 88626
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/09/2017 a 20/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

20/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE
DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME
TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou
obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do
acusado para o seu deferimento. Precedentes.

2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do
paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico,
ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade
motivada do Magistrado.

3. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não
existia nos autos dúvida quanto à higidez mental do recorrente e que este
tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu
comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a
modificação de tais conclusões na via do recurso ordinário, por demandar o
revolvimento do material fático-probatório.

4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus  desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram

2017.

com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto
por DEYVISSON PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios que denegou a ordem no HC n. 2017002013544-2.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do
crime previsto no artigo 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006, porque no dia 5/4/2017, nas proximidades
da feira da Ceilândia, trazia consigo para fins de difusão ilícita, uma porção de maconha, a qual teria
sido vendida para Wellington Araújo de Souza, no valor de R$ 10,00 (dez reais).

Quando do oferecimento da resposta à acusação, a defesa requereu a realização de
exame toxicológico para comprovar a dependência química do recorrente e, consequentemente, sua
inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

O pedido foi indeferido pelo Magistrado.

Contra a decisão, a defesa impetrou prévio mandamus  perante a Corte de origem,
restando a ordem denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 111):

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE
DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
RAZOÁVEL ACERCA DA PODER DE AUTODETERMINAÇÃO DO
RÉU OU QUE SEU COMPORTAMENTO DELITIVO DECORREU DO
USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO DIREITO À PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de
dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica
obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de
sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do
Magistrado.(HC 336.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

2. O juizo de origem, de forma motivada, indeferiu o pedido de exame de
dependência toxicológico, por entender que não havia dúvida razoável
quanto a integridade do poder de autoterminação do réu e por inexistir
evidências de que o comportamento delituoso do paciente tenha sido
decorrência da dependência do paciente faça uso de substância
entorpecente. Não há reparos à decisão, o Juizo é o destinatário da prova,
podendo indeferir os pedidos desprovidos de justa causa, sem que haja
ofensa ao direito à prova ou à ampla defesa, ainda mais no caso dos autos,
em que não apresentada dúvida razoável do alegado.

3. ORDEM DENEGADA.

No presente recurso, a defesa alega nulidade pelo cerceamento de defesa ante o
indeferimento da instauração do incidente de dependência toxicológica, exame que considera
indispensável para fins de demonstração da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.

Requer, em liminar, a suspensão da ação penal até final julgamento deste recurso.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do procedimento criminal a partir da decisão que
indeferiu o pedido do exame pericial, com a determinação de sua realização.

É o relatório. Decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, já que, conforme vem se pronunciado
este Tribunal, "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não
implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade
dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).

Logo, não constato o fumus boni iuris  necessário ao deferimento do pleito liminar,
devendo ser o tema aqui exposto melhor apreciado por ocasião do julgamento definitivo do recurso
pelo Colegiado da Quinta Turma.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Estando o recurso suficientemente instruído, encaminhem-se os autos ao Ministério

Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de agosto de 2017.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8796 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de agosto de 2017.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/08/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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