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Movimentações 2018 2017
27/02/2018
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não se verifica conexão entre os delitos de furto e de direção de veículo sem
habilitação, não obstante os fatos tenham sido apurados no mesmo contexto temporal,
uma vez que não há indícios de que os crimes foram praticados para facilitar, ocultar
ou para conseguir a impunidade ou vantagem um em relação ao outro, tampouco há
evidência de que a prova de uma infração vai influenciar na prova da outra.
2. Reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa
relativa à infração penal de trânsito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018(Data do julgamento)
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