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Movimentações 2018 2017
06/03/2018
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
01/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
52/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - ART. 580 CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a
garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente , tendo
em vista, em tese , pertencer à organização criminosa.
IV - Sobre o tema, já se pronunciou o col. Supremo Tribunal Federal no sentido de
que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma , Relª. Minª. Cármen Lúcia , DJe de 20/2/2009).
V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais (precedentes).
VI - In casu , não se verifica o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo,
em virtude da complexidade e da particularidade do feito - evidenciada pela pluralidade de
denunciados (dez), o que permite a conclusão de que a tramitação processual ocorre dentro da
razoabilidade de tempo esperada, em especial consoante o v. acórdão objurgado, bem como
pelas informações prestadas pelo d magistrado, eis que "Na audiência do dia 31/08/2017 foram
colhidos os demais interrogatórios. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram,
tendo sido aberto prazo para apresentação de alegações finais. Neste momento, os autos se
encontram em cartório para juntada das alegações finais do Ministério Público e intimação
das defesas para apresentação de seus memoriais".
VII - De fato, em consulta ao sítio eletrônico do eg Tribunal de origem,
( www.tjes.jus.br ) verifica-se que os autos estão na fase de alegações finais, encerrada, portanto,
a instrução criminal, razão pela qual está superada a alegação de excesso de prazo na formação
da culpa, nos termos do Enunciado da Súmula nº 52/STJ , "encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" . .
VIII - Na hipótese , não havendo identidade de situações fático-processuais entre os
corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido
por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva ( precedentes ).
IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós , garantirem ao paciente a revogação da prisão
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese .
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento).
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