Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2017
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. ):
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO -ILHA COSTEIRA
- SÃO LUIS/MA - EC 46/2005 - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL,- SOBPENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA- E DO CONTRADITÓRIO - PROPRIEDADEPARTICULAR -
-INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. E
LAUDÉMIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
1. A Emenda Constitucional no 46/2005 excluiu, do escopo dos bens da União,
as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao
serviço público ou a unidade ambienta[federal e, também, as áreas que já se
encontravam incorporadas aos domínios dos Estados, dos Municípios e dos
particulares (arts. 20, IV e 26,11l, CF).
2. Os imóveis situados na ilha de São Luis, por se localizarem, notoriamente,
em sede de Município, a partir da vigência da Emenda Constitucional n1 46
não mais pertencem á União.
3. A demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis, feita
pela União, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos
princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000
1 MA, Rei. Desembargador Federal LUCIANO. TOLENTINO AMARAL, Sétima
Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012).
4. Inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência
de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em
cartório- dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da
publicidade.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, ás quais se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 190/194).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
535 do CPC/73 e 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo
deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Em
acréscimo, aduz que " a demarcação ocorreu em 22 de março de 2010, sendo que a
Cautelar proferida pelo STF apenas foi publicada em 23 de fevereiro de 2011, não há
como ser reputado ilegal ou ilegítimo o processo demarcatório realizado sob a égide da
lei aplicável à época, eis que sua suspensão apenas operou-se ex nunc " (fl. 233).
Em razão de determinação emanada deste Superior Tribunal, para
conformar o caso ao que restou decidido no RE 636.199 ( Tema 676/STF ), o Colegiado
local manteve o acórdão recorrido (fls. 289/295).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De plano, verifica-se que o feito contém discussão acerca
da imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de
demarcação de terrenos de marinha. Nesse aspecto, cumpre dizer que a Primeira Seção
deste Sodalício decidiu essa questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, em sessão
realizada aos 13/9/2023, estabelecendo a seguinte tese jurídica para o Tema 1.199/STJ :
Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o
ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação
colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de
edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até
28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11
do Decreto-Lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL
CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO -
ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO
COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO,
OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS
O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO
ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA
VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASOCONCRETO: PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO.
1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade
dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o
chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-
lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital,
notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de
31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento
do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág.
2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE.
2. Validade do ato de chamamento , no período em exame e da forma como
realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei
9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex
nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a
medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia
da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei
11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do
deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além
disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto"
nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes
deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF
quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer,
assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da
norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e
qualquer lei ou ato normativo.
3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do
Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a
eventuais interessados para participação colaborativa no início do
procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo
técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e
demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do
ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou
naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência,
nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a
posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que
elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais
pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de
chamamento geral de potenciais interessados.
4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em
que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com
a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao
mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo
que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a
realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa
inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor
a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial
interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento
reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de
impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da
ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46).
5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada
no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de
terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados:
REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe
de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no
AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de
19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n.
1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp
n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
2/12/2014, DJe de 17/12/2014.
6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do
julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de
marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou
incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado
exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no
período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a
alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º
da Lei 11.481/2007".
7. Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no recurso especial
incognoscível, por não ser possível conhecer de alegação de violação a
dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II, do CPC) em recurso especial interposto
com fundamento exclusivo em dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c")
relativo à interpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in casu:
art. 11 do Decreto-lei 9.760/46).
8. No cerne, cuida-se de procedimento demarcatório de terreno acrescido de
marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar
Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo
administrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL
9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é
válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação
editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de
origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do
procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados
feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe.
9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do
conhecimento, provido.
( REsp n. 2.015.301/MA , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 15/9/2023)
Assim, ultimada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo,
resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente recurso
especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC/2015, após o julgamento do
recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, " o presidente ou o vice-
presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais
ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior"; ou "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o
recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior ".
A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 247. REVOGAÇÃO
DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS sobre
materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de repercussão
geral.
II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que
tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário
submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao
regime dos recursos repetitivos.
IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento
dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou,
ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos
Tribunais correspondentes.
V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o
julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a
superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido,
destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja
analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então, que
sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte,
considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a
jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido
pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local
decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este
Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no
AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp
1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.
VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.
( EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO , Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO
INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no
caso tema nº 882, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o
devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15.
2. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp 1.374.542/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 14/5/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA
SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do
rito procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o
tema discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos
repetitivos.
3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior
orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao
Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do
que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.
4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que foi
decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática
dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?