Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 943834 - MA (2016/0169897-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : BENTES E SOUSA LTDA

ADVOGADOS : ROMOLO DUARTE DOVERA E OUTRO(S) - MA008993

BENEDITO ALVES MELO DE OLIVEIRA - MA008915

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. ):

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO -ILHA COSTEIRA
- SÃO LUIS/MA - EC 46/2005 - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL,- SOBPENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA- E DO CONTRADITÓRIO - PROPRIEDADEPARTICULAR -
-INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. E
LAUDÉMIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.

1. A Emenda Constitucional no 46/2005 excluiu, do escopo dos bens da União,
as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao
serviço público ou a unidade ambienta[federal e, também, as áreas que já se
encontravam incorporadas aos domínios dos Estados, dos Municípios e dos
particulares (arts. 20, IV e 26,11l, CF).

2. Os imóveis situados na ilha de São Luis, por se localizarem, notoriamente,
em sede de Município, a partir da vigência da Emenda Constitucional n1 46
não mais pertencem á União.

3. A demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis, feita
pela União, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos
princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 007XXXX-77.2011.4.01.0000
1 MA, Rei. Desembargador Federal LUCIANO. TOLENTINO AMARAL, Sétima
Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012).

4. Inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência
de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em
cartório- dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da
publicidade.

5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, ás quais se nega provimento.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 190/194).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

535 do CPC/73 e 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo
deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Em
acréscimo, aduz que "
a demarcação ocorreu em 22 de março de 2010, sendo que a

Processos na página

2016/0169897-2 007XXXX-77.2011.4.01.0000