Informações do processo 2008/0012371-5

  • Numeração alternativa
  • PET nos EDcl no RO no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864
  • Movimentações
  • 67
  • Data
  • 21/08/2014 a 03/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

03/02/2015

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: PET nos EDcl no RO no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.

Conforme já explicitado em decisum  pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.

Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .

A propósito, confira-se:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.

1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso

manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.

2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.

3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.

4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença.
" (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)

Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.

Nesse sentido, mutatis mutandis :

" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.

O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo.
" (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)

Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.

Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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