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Movimentações 2015 2014
03/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, o qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A irresignação, contudo, não merece ser admitida, visto que o agravante não
infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a) incidência do
enunciado da Súmula 85/STJ; b) incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de
prequestionamento quanto ao artigo 21 da Lei Complementar 101/2000; c) incidência da Súmula 280
do STF; d) e a aplicação da Súmula 7 do STJ. Na verdade, limitou-se a arguir apenas a existência de
prequestionamento da matéria.
3. Verifica-se que o agravante apenas se insurgiu de forma genérica quanto ao
prequestionamento da matéria contida no artigo 21 da Lei Complementar 101/2000, sem, contudo,
fundamentá-la adequadamente. Além do mais, sequer foi suscitado no recurso especial eventual
violação ao artigo 535 do CPC. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo
desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados , com o fito de demonstrar o seu
desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada;
aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ.
4. Diante dessas considerações, com base no art. 544, § 4o., I do CPC, não se
conhece o Agravo em Recurso Especial.
5. Publique-se.
6. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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