Informações do processo 2014/0265150-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 597726
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2014 a 03/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, o qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio TJSP.

2.    A irresignação, contudo, não merece ser admitida, visto que o agravante não

infirmou adequadamente o fundamento da decisão agravada, no tocante a aplicação da Súmula 7 do
STJ. Na verdade, limitou-se a arguir razões totalmente dissociadas da decisão agravada, aduzindo
apenas a existência de prequestionamento da matéria.

3. Verifica-se que o agravante limitou-se a tratar do prequestionamento da
matéria, nada mencionando acerca da incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, o Agravo em
Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo,
por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados , com o fito
de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a

decisão agravada; aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ.

4.    Diante dessas considerações, com base no art. 544, § 4o., I do CPC, não se

conhece o Agravo em Recurso Especial.

5.    Publique-se.

6.    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão