Informações do processo 2013/0017832-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1362204
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO
DE AÇÕES. DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO CONCEDIDA SOB
DETERMINADAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. ART. 58 DA LEI N. 7.713/88.
SÚMULA N. 544/STF. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Diogo de Queiroz Gadelha e outros, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da Terceira Região assim ementado (fls. 842-843):

APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - ALIENAÇÃO DE
AÇÕES - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DECRETO-LEI N.°
1.510/76 - ISENÇÃO - EXTENSÃO A TERCEIRO QUE NÃO
IMPLEMENTOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE -
DIREITO ADQUIRIDO PERSONALÍSSIMO.

O deslinde do caso passa pela análise de dois pontos essenciais: a existência de
direito adquirido do contribuinte à isenção de IRPF, mesmo após a sua revogação
pela Lei n.° 7.713/88 e a possibilidade de terceiro, que não adimpliu pessoalmente o
ônus previsto na regra isentiva, poder se beneficiar pela mencionada isenção.

2. Acerca da primeira questão, há jurisprudência do E. STJ no sentido de ser isento
do IR o ganho de capital decorrente da alienação de ações societárias, após cinco
anos da respectiva aquisição, ainda que transacionadas após a vigência da Lei n.°
7.713/88, nos termos do Decreto-lei n.° 1.510/76.

3. In casu, um dos beneficiários da isenção, qual seja, a falecida Sra. Clélia
Cordeiro Gadelha, não a usufruiu, uma vez que não alienou em vida sua
participação societária, já que seu falecimento deu-se no ano de 1996 e a alienação,
apenas em 2007. Nesse momento é que se coloca o segundo ponto mencionado
acima, o de saber se terceiro pode se beneficiar da isenção, mesmo que não tenha
cumprido pessoalmente as exigências legais para o seu deferimento. A resposta
deve ser negativa pois, embora se reconheça que as condições já estavam
implementadas em favor da
de cujus,  porquanto as ações foram adquiridas ate o
ano de 1986 e nunca foram vendidas pela mesma, com a sucessão não se transfere
o aludido benefício aos autores.

4.A isenção tem cunho tributário e refere-se à pessoa física do contribuinte,
devendo ser interpretada restritivamente, somente podendo valer-se do beneficio o
seu titular, aquele que adquiriu as ações e as manteve no patrimônio por cinco anos,
conforme se infere da redação do Decreto-lei n° 1.510/76.

5. A constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada D.Q.G.
ocorreu em 04/01/1982, transcorrido o prazo legal de 5 anos antes da revogação do
aludido Decreto-lei pela Lei n.° 7.713/88. Assim, o contribuinte que implementa a
referida condição pode se beneficiar da isenção. Trata-se de um direito que se
incorpora ao patrimônio jurídico (direito adquirido) daquele que cumpriu as
exigências legais vigentes à época, de modo a poder ser por ele usufruído.

6. Não ha que se falar em afronta ao direito adquirido das demais apelantes, uma
vez não ser de sua inteira titularidade tal direito, mas sim compartilhado com o
espólio da Sra. Clélia Cordeiro Gadelha, sendo a isenção uma situação
personalíssima e, portanto, insuscetível de transferência. Uma vez que parte das
apelantes não implementou as exigências legais para a fruição do beneficio
tributário, não há direito ao seu gozo integral.

7. Apelação parcialmente provida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 866-874).

Em suas razões, os recorrentes alegam, primeiramente, violação do artigo 535 do CPC, ao
argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar a respeito de questões indispensáveis
ao deslinde do feito.

Quanto ao juízo de reforma, aduz que, uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo
4º, alínea "d" do Decreto-lei 1.510/76 pela contribuinte, ainda em vida, deve ser reconhecido o direito
adquirido à isenção do imposto de renda no momento da alienação das cotas de participação
societária pelo seu espólio. Assim, como o acórdão recorrido entendeu por extinta a isenção
mencionada, em razão de causa não prevista no dispositivo legal que a concedeu, o recorrente afirma
que houve negativa de vigência ao artigo já referido, bem como aos artigos 178 do Código Tributário
Nacional - CTN e 6º,
caput  e § 2º do Decreto-lei 4.657/42.

Contrarrazões às fls. 927-935.

Decisão positiva de admissibilidade às fls. 940-944.

É o relatório. Decido.

Cuidam os autos de ação declaratória na qual os ora recorrentes requereram o
reconhecimento de seu direito adquirido à isenção de IRPF referente ao ganho de capital decorrente
da venda de cotas de participação em sociedade, mesmo tendo a transferência sido realizada após a
revogação da isenção pela Lei n.° 7.713/88 e pelo espólio do contribuinte que a ela fazia jus.

A sentença julgou improcedente o pedido e foi parcialmente reformada pelo acórdão ora
recorrido, o qual entendeu que estava abrangido pela isenção apenas o ganho de capital ocorrido em
face da venda das cotas de participação societária do cônjuge varão, afastando o benefício com
relação às cotas transferidas pelo espólio da cônjuge virago.

Assiste razão ao recorrente, posto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido que
há direito adquirido à isenção prevista pelo Decreto-lei 1.510/76 nos casos em que há o cumprimento
das condições onerosas, mesmo que a alienação das cotas de participação societária ocorra após a
revogação da lei que concede o benefício.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DECRETO-LEI 1.510/76.
ISENÇÃO CONCEDIDA SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES.

REVOGAÇÃO. ART. 58 DA LEI N. 7.713/88. SÚMULA N. 544/STF.
DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO.

1. A controvérsia da presente demanda está alicerçada na eventual lesão ao direito
do contribuinte em face da isenção do imposto de renda de pessoa física, veiculada
nos arts. 1º e 4º, "d", do Decreto-Lei n. 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e
revogada pela Lei n. 7.713/88.

2. Da leitura do art. 4º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 1.510/76, constata-se que o
referido dispositivo legal estabelecia isenção do imposto de renda sobre o lucro
auferido por pessoa física pela venda de cotas de participação societária se a
alienação ocorresse após cinco anos da sua subscrição ou aquisição. Essa foi a
condição onerosa imposta pela lei ao contribuinte para a fruição da isenção
tributária.

3. Implementada a condição onerosa exigida para a concessão da isenção
antes da vigência da norma revogadora, ou seja, feita a alienação após
transcorridos cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação
societária, não há falar em incidência do imposto de renda. Inteligência da
Súmula 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não
podem ser livremente suprimidas". Dentre os precedentes mais recentes:
REsp 1.136.122-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 10.5.2011, Dje 12.5.2011).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1164768/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)

TRIBUTÁRIO - ACÓRDÃO PROLATADO EXCLUSIVAMENTE POR
JUÍZES CONVOCADOS À SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE
NULIDADE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ALIENAÇÃO
DE AÇÕES SOCIETÁRIAS - DECRETO-LEI 1.510/76 - REVOGAÇÃO
PELA LEI 7.713/88 - DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Inexiste nulidade em julgamento promovido exclusivamente por juízes de
primeiro grau convocados para substituição no Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a isenção conferida pelo
Decreto-lei nº 1.510/1976, art. 4º, 'd', é isenção onerosa, hipótese em que, nos
termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF não poderia ser revogada se
atendidos os seus requisitos, configurando-se direito adquirido à isenção.
Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1241131/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

No caso concreto, tem-se que o requisito objetivo para a obtenção da isenção, que é a não
alienação (que é ato voluntário) das cotas antes do prazo mínimo de cinco anos, foi devidamente
preenchido, mormente porque a sucessão não constitui alienação voluntária, de modo que o fato de
terem as cotas sido transferidas aos herdeiros não afastam o direito adquirido à isenção.

De fato, a isenção em comento é de caráter geral e, portanto, objetiva, pois bastava o
adimplemento da condição temporal para sua obtenção, de modo que, por ter caráter objetivo,

incorpora-se ao patrimônio jurídico do contribuinte, sendo perfeitamente transmissível aos herdeiros,
como ocorreu no caso concreto.

Impõe-se, dessa forma, a reforma do acórdão recorrido, para considerar isento do imposto de
venda o ganho de capital obtido pela ora recorrente com a alienação de suas cotas de participação
societária.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso

especial.

Inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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