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Movimentações 2015 2014
03/02/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, em face de decisão que negou
seguimento a Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO.
RAZÕES REITERADAS EM APELAÇÃO. ENTES POLÍTICOS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO
DE MEDICAMENTOS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS.
1. Agravo retido conhecido porque requerida expressamente a sua apreciação
nas razões do recurso de apelação, em conformidade com o disposto no
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e
responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de
medicamentos.
3. É da competência do Poder Judiciário dirimir lide onde se discute o
fornecimento de medicamentos pelos entes políticos a hipossuficiente.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes
políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele
medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso
concreto.
5. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por
médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia
médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora,
quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem
prejuízo do seu sustento e de sua família.
6. Foi realizada audiência de instrução com a presença do médico perito para
comprovação quanto à necessidade de fornecimento do respectivo
medicamento à parte autora.
7. Manutenção da sentença para fornecimento do medicamento, por parte da
União, do Estado de Santa Catarina e o Município de Guabiruba, a fornecer,
de forma solidária, à autora os medicamentos Sifrol (Pramipexol) e Zyprexa
(Olanzapina), conforme prescrição médica, de forma contínua e permanente.
6. Restam compensados os honorários advocatícios, com a suspensão da
exigibilidade com relação à parte autora em face do deferimento da AJG,
devendo ser mantida, igualmente, a sentença, à míngua de recurso no ponto.
7. Supre-se a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais fixados
em R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme
Resolução nº 558/2007 - CJF e fl. 250, condenado-se, de forma solidária, a
União, do Estado de Santa Catarina e o Município de Guabiruba ao seu
pagamento.
8. Suprida a omissão da sentença. Agravo retido e apelações improvidas" (fls.
450/451e).
Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao art.
535, II, do CPC, pois provocado e instado o Tribunal de origem a se manifestar sobre temas e
dispositivos constitucionais e legais, negou-se a prestar os esclarecimentos e suprir as omissões.
No mérito, sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3° e 267,
VI, e § 3°, 273, do CPC, 2°, 7°, 15, 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90, 2° da Lei 8.142/90, 265 do Código
Civil, 1° e 2°-B, da Lei 9.494/97, 10, § 1°, b, parágrafos 2° e 3°, do Decreto-Lei 200/67, sustentando,
em síntese, sua ilegitimidade passiva, porquanto não cabe à União fornecer medicamentos
diretamente para os doentes, mas, apenas, repassar os meios orçamentários às Secretarias de Saúde
dos Estados, nos termos do art. 198, I da CF/88.
Assevera que a União possui exclusivamente a responsabilidade pela coordenação e
implementação de ações e recursos necessários ao atendimento dos referidos serviços, e que a
execução dos mesmos permanece no âmbito de obrigação dos estados e municípios.
O presente Recurso não merece prosperar.
Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, cabe ressaltar
que os Embargos de Declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp
739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.
No mérito, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária
da União, do Estados e dos Municípios, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e
dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em
conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária
entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a
assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento
gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de
recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2014).
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTOS INDICADOS POR
PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia
direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da
Lei n. 8.080/1990.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa
forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo da demanda.
3. " A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional
que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer
medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades
determinadas e já diagnosticadas por médicos" (AgRg no AREsp
24.283/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013).
4. Observa-se a perda de objeto dos embargos de declaração de fls. 319/325,
visto que objetivavam o julgamento do presente agravo regimental, que
estava sobrestado. Agravo regimental improvido. Embargos de declaração
prejudicados". (STJ, AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013).
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida". Importa ressaltar que o referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do
fornecimento de medicamento sob o enfoque eminentemente constitucional.
Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS
CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. As questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para
figurar na demanda, bem como à solidariedade dos entes públicos no
fornecimento de medicamentos, foram decididas pelo Tribunal de
origem com base em fundamento essencialmente constitucional (art. 196
da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de
recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Ag
1.168.396/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/11/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos - obrigação do Estado no
que tange ao fornecimento de medicamentos a pessoa física necessitada - a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se baseou no conjunto fático e
probatório constante dos autos, impossível o seu revolvimento na via recursal
eleita a teor da Súmula 7/STJ.
2. Ainda, o acórdão recorrido se assentou, essencialmente, na
interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 5º e 196, da
Constituição Federal), sendo inviável a sua análise em sede de recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 22/08/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE.
TRIBUNAL A QUO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão
que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional.
3. A falta de indicação de violação à legislação infraconstitucional caracteriza
deficiência de fundamentação, a atrair a incidência do enunciado sumular
284/STF.
4. A inversão do julgado, para aferir a adequação e necessidade do
medicamento, exigiria a revisão do conjunto probatório dos autos, o que
esbarra no óbice do enunciado sumular 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 13.042/PI, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do Agravo
para negar seguimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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