Informações do processo 2013/0172086-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 354.033
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2014 a 03/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE

SEGUROS contra a decisão que não admitiu o recurso especial, por aplicação do art. 543-C, § 7º, I,
do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte agravante, em síntese, repisa os fundamentos do apelo

extremo.

É o breve relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Com efeito, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, decidiu
que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no
artigo 543, § 7º, I, do CPC.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, §
7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedentes.

2. Segundo a Corte Especial deste Tribunal, nos casos de indevido trancamento do
recurso especial, deve a parte manejar agravo interno na origem, demonstrando a
especificidade do caso concreto. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).

3. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1.387.800/SC, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM
FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão
de Ordem no Ag 1.154.599/SP, assentou não ser cabível agravo de instrumento ou
agravo em recurso especial contra a decisão que obsta a ascensão de recurso
especial com amparo no art. 543, § 7º, I, do CPC, mas agravo regimental a ser
apreciado pelo próprio Tribunal de origem.

2. Agravo Regimental desprovido' (AgRg no Ag 1.414.116/SC, Rel. Ministro
GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011 - grifou-se).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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