Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
03/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS contra a decisão que não admitiu o recurso especial, por aplicação do art. 543-C, § 7º, I,
do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte agravante, em síntese, repisa os fundamentos do apelo
extremo.
É o breve relatório.
DECIDO .
O agravo não comporta conhecimento.
Com efeito, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, decidiu
que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no
artigo 543, § 7º, I, do CPC.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, §
7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedentes.
2. Segundo a Corte Especial deste Tribunal, nos casos de indevido trancamento do
recurso especial, deve a parte manejar agravo interno na origem, demonstrando a
especificidade do caso concreto. (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1.387.800/SC, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM
FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão
de Ordem no Ag 1.154.599/SP, assentou não ser cabível agravo de instrumento ou
agravo em recurso especial contra a decisão que obsta a ascensão de recurso
especial com amparo no art. 543, § 7º, I, do CPC, mas agravo regimental a ser
apreciado pelo próprio Tribunal de origem.
2. Agravo Regimental desprovido' (AgRg no Ag 1.414.116/SC, Rel. Ministro
GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?