Informações do processo 2014/0084582-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 508.665
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2014 a 03/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DE

OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO

Na Petição Eletrônica n. 00420866/2014 (e-STJ, fls. 910-911), protocolizada em
18/11/2014, o ora agravante informou que as partes em 15/10/2014 celebraram instrumento particular
de confissão de dívida e transação "através do qual (...) pretendem resolver amigavelmente todos os
litígios existentes entre elas, com pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (...)"
(e-STJ, fl. 910). Por conta disso, pedia que o recurso fosse julgado "prejudicado ante a perda de seu
objeto, devendo, desta forma, ser realizada a sua respectiva baixa" (e-STJ, fl. 910).

Em igual sentido, o agravado, na Petição Eletrônica n. 00449547/2014,
informou/confirmou que "em cumprimento ao r. Despacho de fls. 913, informar a V. Exa. que as
partes celebram o acordo descrito às fls. 910, razão pela qual entende que o presente recurso está
prejudicado, ante a perda de seu objeto" (e-STJ, fl. 916).

Diante disso, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno, julgo prejudicado
o agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


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