Informações do processo 2014/0202618-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 579.433
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2014 a 03/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

03/02/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:

"PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ALÉM DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUNDA
DEMANDANTE MENOR E DEFICIENTE. NÃO FLUIÇÃO DE PRAZO
DECADENCIAL. ART. 208 C/C O ART. 198, I, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.

- A sentença transitou em julgado no dia 11 de dezembro de 2009, tendo a rescisória
sido ajuizada somente em janeiro/2012, além, portanto, do prazo bienal previsto no
art. 495 do CPC.

- Acolhida a preliminar, para extinguir, com base no art. 269, IV, do Código de
Processo Civil, a presente ação rescisória em relação à primeira autora.

- Mantém-se hígida, contudo, a ação proposta pela segunda demandante, pois, sendo
ela menor e deficiente mental, não flui prazo decadencial, nos termos do art. 208 c/c
o art. 198, I, todos do Código Civil.

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE
FATO. IMPROCEDÊNCIA.

- Tendo a sentença rescindenda assentado que a deficiência mental da segunda
promovente não tem nexo de causalidade com o uso, pela sua genitora (primeira
autora), de medicamento anticoncepcional, deve ser julgada improcedente a presente
rescisória que busca rediscutir esse aspecto fático"
(fls. 1.221/1.222 e-STJ).

No especial, as recorrentes alegam violação do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa
do Consumidor. Aduzem, em síntese, que

"(...) dada a relação consumerista mantida entre as partes litigantes,
tal magistrada considerou, a despeito disso, que competia às partes Promoventes
provar o nexo de causalidade entre a conduta da parte Promovida e os citados danos
(...).

(...)

Afinal, como conciliar a inversão do bônus probatório operada em
favor das partes Promoventes e a exigência de que as mesmas suportassem esse ônus
processual, posto que lhes foi imposto provar o apontado nexo de causalidade? A
resposta, por certo, é uma só: impossível. Sendo certo que as partes Promoventes
compõem o pólo francamente hipossuficiente da demanda, constitui ofensa à lógica,
uma vez invertido o ônus da prova, atribuir a elas próprias a responsabilidade pela
comprovação do nexo de causalidade entre a ação da empresa Promovida e os
danos por elas amargados.

(...)

Invertido o ônus da prova, se repassa a incumbência a quem poderá
fazê-lo mais facilmente, restando comprovada a ingestão do medicamento e a
concepção durante o tratamento pela parte Promovente, caberia a parte Promovida
demonstrar que o produto por ela comercializado se prestou ao fim pretendido em
sua produção, com todas as propriedades farmacêuticas indicadas, prova essa
desproporcional para a parte Promovente"
(fls. 1.255/1.260 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria versada no dispositivo
apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar
omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o
disposto na Súmula nº 282 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada"
.

Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido foi proferido no seguinte

teor:

"(...)

Reconheço a decadência do ajuizamento da rescisória quanto à autora
JANINE MARIA SILVA DA ÇRUZ.

A sentença transitou em julgado no dia 11 de dezembro de 2009, tendo
a rescisória sido ajuizada somente em 21 de janeiro de 2012, além, portanto, do
prazo bienal previsto no art. 495 do CPC.

(...)

(...) a decisão hostilizada pela rescisória conclui que a deficiência
mental da segunda autora não tem nexo de causalidade com a ingestão do
anticoncepcional.

(...)

Para finalizar, expresso a convicção de que, tendo a sentença
rescindenda assentado que a deficiência mental da segunda promovente não tem
nexo de causalidade com o uso, pela sua genitora (primeira autora), de medicamento
anticoncepcional (...)"
(fls. 1.224./1.225 e-STJ).

No recurso especial, observa-se que as recorrentes deixaram de atacar tais
fundamentos, de forma que aplicável ao caso o teor da Súmula 283 do STF:
"É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles."

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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