Informações do processo 2014/0093040-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.931
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 03/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. Não demonstrada a cabal abusividade na pactuação dos juros remuneratórios,
mantém-se a taxa pactuada e afasta-se a limitação em 12% ao ano. Súmula
382/STJ.

2. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da
capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, uma vez que,
nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito,
sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Admite-se a comissão de permanência, desde que não cumulada com outros
encargos moratórios. Súmulas 30, 294 e 296/STJ.

4. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do
contrato, fica descaracterizada a mora do devedor, o que leva à vedação da
inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e a manutenção
do bem na posse do devedor.

5. Apesar da incidência do CDC na relação entre o contratante e a instituição
financeira, é firme o entendimento de que o julgamento realizado de ofício pelo
Tribunal de origem ofende o art. 515 do CPC. (Súmula 381/STJ).

6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem
o receber, independentemente da comprovação do erro.

7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S/A, com
fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nas razões do recurso especial, a instituição financeira insurge-se contra a limitação
dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, o afastamento da comissão de permanência, o
afastamento da capitalização mensal dos juros, o afastamento de tarifas bancárias/IOF, a vedação para
inscrição em cadastro de inadimplentes, manutenção de posse, as disposições de ofício e a repetição
do indébito, em sede de ação revisional de contrato bancário, com alienação fiduciária.

É o breve relatório.

Decido.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios
cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei
de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio
contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao
ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.

No mesmo sentido, vale destacar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no REsp
782.895/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; AgRg no Ag 951.090/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado
em 12.02.2008, DJ de 25.02.2008; AgRg no REsp 878.911/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20.09.2007, DJ de 08.10.2007.

Ademais, esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de
22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Por fim, o entendimento ficou cristalizado com a edição da Súmula 382/STJ.

3. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da
capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal
extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos
Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp
1050747/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de
05.08.2008; e REsp 1036474/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em
27.05.2008, DJ de 20.06.2008.

4. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a
comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de
mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada
com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e
moratórios, nem com a multa contratual.

Dentre inúmeros, observe os seguintes julgados: AgRg no REsp 1057319/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.08.2008, DJ de 03.09.2008; AgRg no
REsp 929.544/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; REsp 906.054/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
07.02.2008, DJ de 10.03.2008; e AgRg no REsp 986.508/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira
Turma, julgado em 20.05.2008, DJ de 05.08.2008.

Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização
da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada,
conforme pacificado no Agrg no Resp 706.368, Rel. Min. Nancy Andrighi. Nesse sentido: REsp

899.662/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ
de 29.10.2007.

5. Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da
mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o
abuso na exigência dos “encargos da normalidade", quais sejam os juros remuneratórios e a
capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção,
Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001;
Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).

No caso ora em análise, não obstante tenha sido verificada a legalidade da taxa de
juros remuneratórios pactuada, a matéria atinente à capitalização mensal de juros não foi conhecida
por esta Corte, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto a
abusividade da cobrança. Logo, verificada a existência de encargo abusivo no período da
normalidade do contrato, fica descaracterizada a mora do devedor.

6. Descaracterizada a mora do devedor, mantém-se a vedação da inscrição do nome
do recorrido nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/10/2008).

7. Outrossim, descaracterizada a mora, não remanesce o fundamento para que o bem
seja retirado da posse do devedor. Contudo, como a discussão possessória foge aos limites da ação
revisional, caso o devedor deixe de adimplir com os encargos delimitados pela presente decisão,
caracterizando, posteriormente sua mora, o pedido referente à posse do bem deve ser requerido em
ação própria.

8. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira
ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio

tantum devolutum quantum appellatum,
previsto no artigo 515 do CPC, conforme manifestado pelo
Min. Cesar Asfor Rocha no julgamento do Resp 541.153/RS: "não se tratando de questões
relacionadas às condições da ação, as matérias que não foram objeto da apelação não podem ser
examinadas pelo tribunal". Precedentes: Eresp 702.524/RS, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes
de Barros; AgRg no REsp 976.237/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
06.03.2008, DJe 17.03.2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 03.06.2008, DJe 20.06.2008; AgRg no REsp 1028361/RS, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15.05.2008, DJe 16.06.2008.

Esse entendimento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de
22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Por fim, foi cristalizado o posicionamento com a edição da Súmula 381/STJ: "Nos
contrato bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Compulsando os autos, verifica-se a existência de disposições realizadas de ofício pelo
Tribunal de origem referente à nulidade das tarifas bancárias e o IOF financiado, as quais devem ser
arredadas, ficando prejudicado o exame do mérito das matérias trazidas no especial no tocante a tais
disposições.

9. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento

indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13.05.2008, DJ de 28.05.2008; AgRg no REsp 1013058/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ de 11.04.2008; AgRg no Ag
953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ
de 03.03.2008.

10. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar as
disposições de ofício, afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano e autorizar a
cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária e demais
encargos moratórios.

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na
origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC),
ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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