Informações do processo 2014/0095272-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.800
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2014 a 03/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1. Não demonstrada a cabal abusividade na pactuação dos juros remuneratórios,
mantém-se a taxa pactuada e afasta-se a limitação em 12% ao ano. Súmula
382/STJ.

2. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da
capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta
esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob

pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Conforme se extrai do v. acórdão, a comissão de permanência não está
expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição
financeira. A inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do
contrato, o que é vedado, conforme já mencionado, em face dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Apesar da incidência do CDC na relação entre o contratante e a instituição
financeira, é firme o entendimento de que o julgamento realizado de ofício pelo
Tribunal de origem ofende o art. 515 do CPC. (Súmula 381/STJ).

5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem
o receber, independentemente da comprovação do erro.

6. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido
parcialmente.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S/A, com
fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nas razões do recurso especial, a instituição financeira insurge-se contra a limitação
dos juros remuneratórios, o afastamento da comissão de permanência, o afastamento da capitalização
mensal dos juros, as disposições de ofício e a repetição do indébito, em sede de ação revisional de
contrato bancário, com alienação fiduciária.

É o breve relatório.

Decido.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios
cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei
de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio
contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao
ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.

No mesmo sentido, vale destacar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no REsp
782.895/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; AgRg no Ag 951.090/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado
em 12.02.2008, DJ de 25.02.2008; AgRg no REsp 878.911/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20.09.2007, DJ de 08.10.2007.

Ademais, esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de
22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Esse entendimento ficou cristalizado com a edição da Súmula 382/STJ.

3. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da
capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal
extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos
Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp
1050747/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de
05.08.2008; e REsp 1036474/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em
27.05.2008, DJ de 20.06.2008.

4. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a
comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de
mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada
com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e
moratórios, nem com a multa contratual.

Dentre inúmeros, observe os seguintes julgados: AgRg no REsp 1057319/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.08.2008, DJ de 03.09.2008; AgRg no
REsp 929.544/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; REsp 906.054/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
07.02.2008, DJ de 10.03.2008; e AgRg no REsp 986.508/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira
Turma, julgado em 20.05.2008, DJ de 05.08.2008.

No entanto, no caso, conforme se extrai do v. acórdão, a comissão de permanência
não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira.
A inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado, conforme já
mencionado, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento
indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13.05.2008, DJ de 28.05.2008; AgRg no REsp 1013058/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ de 11.04.2008; AgRg no Ag
953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ
de 03.03.2008.

6. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira
ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio

tantum devolutum quantum appellatum,
previsto no artigo 515 do CPC, conforme manifestado pelo
Min. Cesar Asfor Rocha no julgamento do Resp 541.153/RS: "não se tratando de questões
relacionadas às condições da ação, as matérias que não foram objeto da apelação não podem ser
examinadas pelo tribunal". Precedentes: Eresp 702.524/RS, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes
de Barros; AgRg no REsp 976.237/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
06.03.2008, DJe 17.03.2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 03.06.2008, DJe 20.06.2008; AgRg no REsp 1028361/RS, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15.05.2008, DJe 16.06.2008.

Esse entendimento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de
22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos

Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Por fim, foi cristalizado o posicionamento com a edição da Súmula 381/STJ: "Nos
contrato bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Compulsando os autos, verifica-se a existência de disposições realizadas de ofício pelo
Tribunal de origem referente à declaração de nulidade das cláusulas atinentes à TAC, COA e IOF
financiado, as quais devem ser arredadas, ficando prejudicado o exame do mérito das matérias
trazidas no especial no tocante a tais disposições.

7. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de afastar as
disposições analisadas de ofício pelo Tribunal de origem e afastar a limitação dos juros
remuneratórios à taxa de 12% ao ano.

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na
origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC),
ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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