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Movimentações 2015 2014
02/02/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por PAULINO MANOEL
PEREIRA E CÔNJUGE, contra julgado da Corte Especial que, em agravo regimental, julgou
prejudicado o apelo extremo quanto à alegação de violação dos arts. 5.º, inciso XXXV, e 105, inciso
III, alíneas a e c , da Constituição da República, e o indeferiu liminarmente em relação à afronta ao art.
5.º, inciso LV, da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE/RG n.º 598.365, a questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recurso não possui repercussão geral.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu
que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal, quando exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao não
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta, quanto
a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, §
5.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido." (fl. 1608)
Irresignado, o Recorrente interpôs o presente agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal com o objetivo de dar seguimento ao recurso extraordinário.
É o breve relatório. Decido.
Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)
Assim, considerando a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral é cabível apenas a interposição de agravo regimental,
o qual já foi interposto pelo Recorrente (fls. 1587/1603) e julgado pela Corte Especial (fls.
1608/1613).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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