Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
02/02/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRASILPREV SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE
DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato
do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando a
norma inscrita nos arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento . " (fl. 383.)
Nas razões do recurso extraordinário, a Recorrente, além de suscitar a repercussão
geral da matéria, sustenta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fl. 396).
Contrarrazões apresentadas às fls. 418/429.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
No mais, quanto à alegação de que a fundamentação do ato impugnado violou o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da
controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não ter sido ultrapassada a formalidade processual
acima referida.
A propósito, mutatis mutandis :
"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento." (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?