Informações do processo 2014/0071545-5

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.467
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/04/2014 a 02/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 2 DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - O
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRASILPREV SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da
República, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
ementado nos seguintes termos:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE
DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).

2. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato
do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando a
norma inscrita nos arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento . " (fl. 383.)

Nas razões do recurso extraordinário, a Recorrente, além de suscitar a repercussão
geral da matéria, sustenta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fl. 396).

Contrarrazões apresentadas às fls. 418/429.

É o relatório.

Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA

COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608."
 (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

No mais, quanto à alegação de que a fundamentação do ato impugnado violou o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da
controvérsia ventilada pela parte Recorrente por não ter sido ultrapassada a formalidade processual
acima referida.

A propósito, mutatis mutandis :

"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário
.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento."
 (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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