Informações do processo 2012/0218955-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/11/2014 a 02/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/02/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE
EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira
não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por unanimidade, conheceu
do recurso especial e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a
sentença de primeiro grau, inclusive quanto à sucumbência recíproca, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte
tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a
demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(voto-vista), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)

Acórdãos

Coordenadoria da Terceira Seção


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