Informações do processo 2013/0067902-2)(f

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO PENAL Nº 760
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/12/2014 a 02/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

02/02/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO PENAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


DECISÃO

AÇÃO PENAL. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. RENÚNCIA ANTES DO FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CARGO DE CONSELHEIRO DO TC/MT. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.

Há informação documentada acerca da renúncia do requerido ao cargo de Conselheiro
do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, fato que justificava a tramitação dos autos perante
esta Corte.

Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, cessa a competência por
prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a justificava. Nesse sentido:

AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE
ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO.

1. A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de
competência do Supremo Tribunal Federal. Superação da jurisprudência
anterior.

2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução,
declina-se da competência para o juízo de primeiro grau.

(AP 606 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG
17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

COMPETÊNCIA CRIMINAL. Especial. Prerrogativa de função. Não
caracterização. Inquérito judicial penal. Ministro aposentado do STJ e
ex-Deputado Federal. Atos funcionais. Inconstitucionalidade dos §§ 1o. e 2o. do
art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei 10.628/2002. Pronúncia do Plenário nas
ADIs 2.797 e 2.860. Incompetência do STF.

Competência reconhecida do Tribunal Regional Federal. Agravos improvidos.
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para, após a cessação do
exercício da função pública, processar e julgar pessoa que devia responder
perante ele por crime comum ou de responsabilidade.

(AgRg no Inq 1.871/GO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ
12/05/06)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DESEMBARGADOR. APOSENTADORIA PELO CNJ. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM
RELAÇÃO A CORRÉ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A competência por
prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a
justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público.

2. A decisão definitiva do CNJ que determina a aposentadoria compulsória de
desembargador não é precária simplesmente porque foi impetrado mandado de
segurança no STF. 3. A competência por prerrogativa de função visa garantir o
exercício do cargo ou da função pública, e não proteger a pessoa que o exerce.
4. Não compete ao STJ o arquivamento do feito com relação a corré se a
autoridade que atraía a competência dessa Corte está aposentada. 5. Agravos
regimentais desprovidos e embargos de declaração não conhecidos.

(AgRg na APn 668/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
10/05/2013)

Ante o exposto, determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais do
Comarca de Cuiabá/MT, a quem couber, por distribuição.

Intimações necessárias.

Brasília, 18 de dezembro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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