Informações do processo 2013/0161845-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 349.762
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/02/2015

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto pela HDI
SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das

Súmulas n. 5 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF, além da ausência de omissão no acórdão recorrido.

O acórdão do Tribunal estadual está assim ementado (e-STJ fl. 527):

"APELAÇÃO. Ação sumária. Responsabilidade civil de concessionária de transporte
ferroviário. Queda de passageiro, de que lhe resultou a morte. Vítima que era
companheiro da primeira autora e pai das segunda e terceira autoras. Causa
exclusivamente imputável ao serviço da concessionária. Relacionamento ente o de
cujus e a primeira autora que perdurou por, no mínimo, oito anos, até o óbito do
companheiro, configurada a convivência pública, contínua e duradoura, com o
objetivo de constituição de família (CC/02, art. 1.723). Dependência econômica
configurada. As despesas com o funeral presumem-se pagas, uma vez que nenhum
corpo permanece insepulto. Inviável a incidência de 13º salário e das férias
remuneradas ante a ausência de comprovação de que a vítima fazia jus a esses
benefícios na época do sinistro. Dispensável a constituição de capital garantidor
(verbete 160, da Súmula deste Tribunal). Dano moral caracterizado e arbitrado com
razoabilidade. Pensionamento da primeira autora que deve incidir até que complete 75
anos de idade, adotados os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de
acordo com cálculos do IBGE. Correção monetária e juros de mora fluentes da data de
cada parcela, consoante verbete 43, da Súmula do STJ. Recursos a que se dá parcial
provimento."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 554/555).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 578/584), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação do art. 760 do CC/2002, argumentando que, "na
qualidade de seguradora, somente se obriga nos limites da contratação, razão essa que deve ensejar a
reforma do julgado para que de fato a condenação da recorrente se atenha aos limites da apólice"
(e-STJ fl. 584).

Suscitou ainda afronta ao art. 535 do CPC, pois, "pelo entendimento adotado,
percebe-se que o i. Relator não alcançou a devida proporção do teor e da conseqüência prática de seu
julgado, na medida em que, o acórdão tal qual lançado contraria os termos de sua própria
fundamentação, motivo pelo qual não se pretendia obrigar aquele Julgador a mencionar todas as
questões invocadas pelas partes, mas sim adequar o dispositivo do julgado aos seus próprios termos, o
que infelizmente não foi sopesado pelo relator da matéria" (e-STJ fl. 579).

No agravo (e-STJ fls. 645/652), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. O magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu na hipótese.

Ademais, ao reconhecer o dever de indenizar da recorrente, assim decidiu o Tribunal a
quo
 (e-STJ fls. 534/535):

"Inalbergável a tese da seguradora, de que a lide secundária deve ser julgada
improcedente. A cláusula V, item 20, do respectivo contrato prevê como riscos não
cobertos pela apólice “Danos causados por inobservância voluntária às normas da
associação brasileira de normas técnicas, e/ou disposições específicas de outros órgãos
competentes". Nada obstante o defeituoso funcionamento dos serviços da
concessionária, ao não impedir que a composição trafegasse de portas abertas, está-se
diante, a princípio, de conduta não voluntária, nem dolosa, premissa necessária para
afastar-se o âmbito de incidência da cobertura securitária, contratada exatamente para
cobrir infortúnios como o retratado nestes autos."

O acórdão se baseou nas cláusulas da apólice, destacadamente no item 20 da cláusula
V, para reconhecer a obrigação da seguradora de indenizar. Assim, é inviável alterar a conclusão do
Tribunal de origem quanto aos temas pois, para tanto, seria necessária a revisão dos termos da
apólice, providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula n. 5 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 04 de dezembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto pela SUPERVIA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 527):

"APELAÇÃO. Ação sumária. Responsabilidade civil de concessionária de transporte
ferroviário. Queda de passageiro, de que lhe resultou a morte. Vítima que era
companheiro da primeira autora e pai das segunda e terceira autoras. Causa
exclusivamente imputável ao serviço da concessionária. Relacionamento ente o de
cujus e a primeira autora que perdurou por, no mínimo, oito anos, até o óbito do
companheiro, configurada a convivência pública, contínua e duradoura, com o
objetivo de constituição de família (CC/02, art. 1.723). Dependência econômica
configurada. As despesas com o funeral presumem-se pagas, uma vez que nenhum
corpo permanece insepulto. Inviável a incidência de 13º salário e das férias
remuneradas ante a ausência de comprovação de que a vítima fazia jus a esses
benefícios na época do sinistro. Dispensável a constituição de capital garantidor
(verbete 160, da Súmula deste Tribunal). Dano moral caracterizado e arbitrado com
razoabilidade. Pensionamento da primeira autora que deve incidir até que complete 75
anos de idade, adotados os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de
acordo com cálculos do IBGE. Correção monetária e juros de mora fluentes da data de
cada parcela, consoante verbete 43, da Súmula do STJ. Recursos a que se dá parcial
provimento."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 554/555).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 558/573), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação do art. 267, VI, do CDC, argumentando a
ilegitimidade ativa da primeira recorrida, pois "não logrou comprovar os requisitos da união estável,
ou seja, a existência de laços de afetividade com o
de cujus  à época do acidente" (e-STJ fl. 566).
Aduziu ainda afronta aos arts. 333, I, do CPC e 927 do CC/2002, pois o "recorrido
não apresentou qualquer prova de que o fato tenha ocorrido" (e-STJ fl. 567).

Suscitou também ofensa aos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 738 do CC/2002, sob
alegação de que "o registro de ocorrência policial comprova que a atitude do falecido (ao viajar
pendurado fora da composição) deu causa ao evento danoso, rompendo o nexo causal na forma do
art. 14, § 3º, do CDC" (e-STJ fl. 568).

No agravo (e-STJ fls. 632/643), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

De início, ao reconhecer a legitimidade da parte recorrida, bem como os requisitos da
responsabilidade civil da recorrente, assim decidiu o Tribunal
a quo  (e-STJ fls. 530/531):

"A concessionária não nega que a vítima era passageiro e não produziu prova de que
viajasse com o corpo para fora do vagão, ou de que a queda ocorreu após a vítima
haver forçado o sistema de abertura e fechamento das portas do vagão. A prova
testemunhal colhida, ao contrário, é categórica ao afirmar que a composição “trafegava
com as portas abertas desde a estação de Nilópolis", e que a vítima foi projetada para
fora do vagão quando o trem completava uma curva em direção à Cascadura.

Tais circunstâncias afastam a suscitada culpa exclusiva da vítima e não elidem a
responsabilidade integral da concessionária pelo evento, diante de seu dever legal de
transportar os passageiros incólumes até o seu destino; acresce, segundo a testemunha,
que a composição seguiu viagem, sem se dar conta de que um dos passageiros caíra na
linha férrea. A responsabilidade é exclusiva da concessionária, decorrente do
defeituoso funcionamento de seu serviço, traduzindo o contrato de transporte, como
traduz, uma obrigação de resultado.

Cabia à ré produzir prova excludente de sua responsabilidade (fato exclusivo da vítima
ou de terceiro, força maior ou caso fortuito, atos de multidão), do que não se
desincumbiu (CPC, art. 333, II), limitando-se a referir que a vítima seria suposto
“surfista de trem", sem outras considerações sobre as circunstâncias fáticas do
infortúnio.

Nesse sentido: “As regras de experiência de que trata o art. 335 do CPC não permitem
a ilação de que a abertura da porta de um vagão de trem em movimento é
ordinariamente causada pela imprudência das próprias vítimas" (REsp nº 1.119.933 /
RJ).

Tratando-se de família de baixa renda, a jurisprudência considera comum haver
dependência econômica entre os companheiros, em razão de ser difícil a sobrevivência
da família com o salário de apenas um deles. No caso, a testemunha Eduardo Max
Moreira Paiva, vizinho da família, relata que a vítima e a primeira autora moravam
juntos há anos, certo que ambos tinham dois filhos, que contavam, ao tempo ao
acidente, três e oito anos de idade, respectivamente.

Deduz-se que o relacionamento perdurou por, no mínimo, oito anos até o óbito do
companheiro, configurada a convivência pública, contínua e duradoura, com o
objetivo de constituição de família (CC/02, art. 1.723). Segue-se ser infundada a tese
de que a primeira autora é parte ilegítima ou de que não comprovou a dependência
econômica, certo ser evidente a dependência econômica das filhas impúberes em
relação ao falecido pai."

O acórdão, com base nos fatos e nas provas dos autos, reconheceu não apenas a
responsabilidade da recorrente pelo acidente que ocasionou o óbito do passageiro, pois a composição
ferroviária trafegava com as portas abertas, mas também a legitimidade ativa
ad causam  da recorrida
LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS
,  ante a demonstração da união estável entre ela e a vítima.
Portanto, é inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto aos temas pois,
para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo
com a Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 04 de dezembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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