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Movimentações 2015 2014
02/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de deserção (Súmula n. 187/STJ), pois não comprovado o
recolhimento de custas locais (e-STJ fl. 223):
"Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que
determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição,
bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER os recursos (Ai 780005,
AgReg no REsp 1109910/PR, AgRg no REsp 1095930/SP, AgRg no REsp
790210/RJ, Ag Rg no AG 1372849/RS, AgRg no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp
908.252/BA, AgRg no REsp 924.942/SP, Ag RG no REsp 1155473/SP, AgRg no
REsp 531.738/BA, AgRg no Ag 1372849/RS).
Outrossim, permanecem devidas as custas de fls. 193, relativas à GRERJ, e demais
acréscimos legais, a teor do Aviso TJ 72/2006, Enunciado 24.
P.R.I."
Nas razões recursais, a agravante alega que o recolhimento do preparo foi parcial, o
que dá ensejo à possibilidade de intimação para sua complementação.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 29/5/2014, ao apreciar o REsp n.
844.440/MS, de minha relatoria, assentou o entendimento no sentido de se admitir a complementação
do preparo, quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas previstas.
Isso porque a norma do § 2º do art. 511 do CPC diz respeito à "insuficiência no valor do preparo",
não das custas ou do porte de remessa e retorno ou de taxas separadamente.
Assim, recolhido tempestivamente algum dos componentes do preparo, incide a norma
do aludido dispositivo processual, que permite sua complementação mediante a quitação de outros
valores, mesmo com natureza distinta.
No caso, houve o recolhimento tempestivo das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno (e-STJ fls. 195/196), sendo que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por estar
desacompanhado do recolhimento das custas locais (e-STJ fl. 221).
Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à Corte a quo , a fim de que seja
oportunizada à recorrente a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AgRg no AREsp n. 438.452/SC,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 9/10/2014, AgRg no AREsp n.
557.576/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 18/11/2014.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo determinando o retorno dos autos à
instância de origem a fim de que a recorrente seja intimada para complementar o preparo nos termos
do § 2º do art. 511 do CPC, prosseguindo-se no exame de admissibilidade do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de dezembro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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