Informações do processo 2014/0084628-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.561
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 02/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob o fundamento de deserção (Súmula n. 187/STJ), pois não comprovado o
recolhimento de custas locais (e-STJ fl. 223):

"Tendo em vista o descumprimento do art. 511 do Código de Processo Civil, que
determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição,
bem como o teor da certidão, DEIXO DE CONHECER os recursos (Ai 780005,
AgReg no REsp 1109910/PR, AgRg no REsp 1095930/SP, AgRg no REsp
790210/RJ, Ag Rg no AG 1372849/RS, AgRg no REsp 1155473/SP, AgRg no REsp
908.252/BA, AgRg no REsp 924.942/SP, Ag RG no REsp 1155473/SP, AgRg no
REsp 531.738/BA, AgRg no Ag 1372849/RS).

Outrossim, permanecem devidas as custas de fls. 193, relativas à GRERJ, e demais
acréscimos legais, a teor do Aviso TJ 72/2006, Enunciado 24.

P.R.I."

Nas razões recursais, a agravante alega que o recolhimento do preparo foi parcial, o
que dá ensejo à possibilidade de intimação para sua complementação.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece provimento.

A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 29/5/2014, ao apreciar o REsp n.
844.440/MS, de minha relatoria, assentou o entendimento no sentido de se admitir a complementação
do preparo, quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas previstas.
Isso porque a norma do § 2º do art. 511 do CPC diz respeito à "insuficiência no valor do preparo",
não das custas ou do porte de remessa e retorno ou de taxas separadamente.

Assim, recolhido tempestivamente algum dos componentes do preparo, incide a norma
do aludido dispositivo processual, que permite sua complementação mediante a quitação de outros
valores, mesmo com natureza distinta.

No caso, houve o recolhimento tempestivo das custas judiciais e do porte de remessa e
retorno (e-STJ fls. 195/196), sendo que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por estar
desacompanhado do recolhimento das custas locais (e-STJ fl. 221).

Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à Corte a quo , a fim de que seja
oportunizada à recorrente a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AgRg no AREsp n. 438.452/SC,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 9/10/2014, AgRg no AREsp n.
557.576/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 18/11/2014.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo determinando o retorno dos autos à
instância de origem a fim de que a recorrente seja intimada para complementar o preparo nos termos
do § 2º do art. 511 do CPC, prosseguindo-se no exame de admissibilidade do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 09 de dezembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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