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Movimentações 2015 2014
02/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
especial em virtude da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e da ofensa a artigos
apontados como malferidos (e-STJ fls. 339/341).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 289):
"Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de
descumprimento de determinação judicial para desconto, a título alimentar, de 25%
(vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do devedor. Empregado demitido e
depois readmitido, sem nova ordem de desconto. Genitora ciente da readmissão e sem
esclarecer os mais de sete anos passados sem comunicação ao Juízo ou sem
comparecer à empresa para receber, como antes fazia. Improcedência. Sentença
mantida. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 301/305).
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes
apontaram ofensa aos arts. 186, 927 e 943 do CC/2002. Sustentaram, em síntese, que restou
comprovado a culpa da funcionária da recorrida pela suspensão do pagamento da pensão, motivo
pelo qual deve ser reconhecido o direito aos danos materiais e morais suscitados.
Alegaram, ainda, que "o material probatório não deixa margens, sequer, à dúvidas
sobre o direito dos RECORRENTES" (e-STJ fl. 314).
No agravo (e-STJ fls. 344/353), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 356/369 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que os recorrentes pretendem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
290/293):
"Em primeiro lugar, anota-se que, instados a especificar provas, os autores
demonstraram desinteresse pela dilação (fls. 134), satisfazendo-se com a prova
documental produzida na fase postulatória.
A ressalva se considera relevante porque, em princípio, conforme já se decidiu no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 324.422/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j.027.8.2002), em aresto colacionado pela ré, e mesmo citado por
Yussef Said Cahali, in Dos alimentos, 6ª ed., RT, p. 722, a ausência de desconto
não torna o empregador automaticamente obrigado ao pagamento da pensão, posto
que sob o pálio da responsabilidade civil, cabendo recurso aos meios de coerção
próprios, apenas ressalvados casos excepcionais. E assim também já se decidiu neste
Tribunal (TJSP, Ap. Cível 0007620-35.2003.8.26.0624, Rel.
Natan Zelinschi de Arruda, j. 10.2.2011).
Pois, na espécie, a necessidade de demonstração desta situação excepcional pelos
autores mais se agravava porque, de um lado, viu-se havida demissão de seu pai,
empregado da ré. Depois de recebido e cumprido ofício requisitando o desconto, a
empregadora acabou demitindo o devedor e, inclusive, pagou à genitora dos credores
a pensão descontada das verbas rescisórias (v. fls. 23).
Verdade que, passados cerca de vinte dias, o devedor foi recontratado. Mas não na
mesma função e nem mesmo com idêntico salário, ademais mediante nova
documentação, sem constar remissão à anterior (fls. 99). O próprio depoimento de uma
funcionária, prestado no inquérito instaurado para apurar crime de desobediência, e em
que os autores fundam, em boa medida, suas asserções, confirmou que a demissão se
deu em meio a muitas outras então ocorridas, resultado da recessão (fls. 33).
Se é assim, e sem novo ofício requisitando os descontos, eles cessaram, sem que se
tenha comprovado a afirmação inicial de que o desligamento e recontratação se teriam
dado como forma de burlar a ordem originária.
Mas, de todo modo, ainda milita contra a tese da inicial a rápida ciência que a própria
genitora admitiu ter tido da recontratação do devedor dos alimentos (fls. 32). Mesmo
assim, não consta ter voltado à empresa para receber os pagamentos, como reconheceu
que antes fazia, de resto na esteira do teor da ordem de fls. 20. Pior, a genitora admitiu
que logo procurou sua advogada, narrando-lhe os fatos (fls. 32), constando, a
propósito, ofícios com pleito de esclarecimentos remetidos à ré e por ela respondidos,
embora somente em 1.997 (fls. 21) e 1.999 (fls. 24 e 25), apenas se restabelecendo os
descontos em 2.000 (fls. 24). Pois os autores nunca explicaram esse grande hiato,
mesmo diante da alegação de sua mãe de que os autos do processo respectivo foram
arquivados e, em 1.999, ela acabou contratando outra advogada (fls. 32).
Dito de outro modo, nunca esclarecido pelos credores a razão de, por anos, se ter
omitido simples pleito de regularização dos descontos, diante da nova contratação, o
que evitaria o prejuízo de que agora reclamam. E aqui sem olvidar do dever do credor
de mitigar seu próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ), imperativo da boa-fé
objetiva, ou de eventual pretensão contra a representante, se na ocasião eram menores.
Aliás, ao revés, na inicial aduziram “ que somente anos depois da demissão do seu
genitor, é que vieram descobrir a farsa da demissão, e então puderam correr atrás de
seus direitos... " (fls. 4). Não é, porém, o que se infere do depoimento citado, prestado
por sua mãe.
Por fim, ainda nada disso valesse, a simples ausência de desconto não necessariamente
levaria a uma indenização, posto se a admitisse, do mesmo exato valor da pensão,
também como este Tribunal já decidiu (TJSP, Ap. civ. n. 385.478-4/4, rel. Des.
Francisco Loureiro, j. 18.12.2008). Seria preciso que os autores identificassem as
perdas efetivas por ele experimentadas, a forma de suprimento de suas necessidades,
mesmo a que, pelo que da inicial se colhe, estaria na concorrência da mãe, que não é
parte no feito. Igualmente o dano moral seria reflexo automático do não pagamento
(TJSP, Ap. civ. n. 994.07.107607-2, rel. Des. Teixeira Leite, j. 23.09.2010)."
O acórdão recorrido, com base nos elementos de provas, concluiu pela falta de
comprovação da responsabilidade da recorrida pelos danos alegados. Dissentir da fundamentação
acima transcrita é inviável no âmbito do especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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