Informações do processo 2008/0191434-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.893
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 150/151, proferida
pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), que aplicou o
óbice processual da deficiente comprovação da divergência jurisprudencial para negar seguimento ao
recurso especial.

A agravante sustenta, em síntese, que demonstrou clara e objetivamente os motivos da
violação dos dispositivos legais apontados no inconformismo, com cotejo analítico mediante
transcrição de trechos dos julgados confrontados, que apresentam similitude fática.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Diante das razões apresentadas, reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o
agravo regimental, e promovo nova análise dos fundamentos do especial.

O recurso merece prosperar.

Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal, motivado no
art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que recebeu a seguinte ementa (fl. 109):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO
JUDICIAL. EFETIVO PAGAMENTO.

As duas Turmas que integram a 2ª Seção deste Tribunal têm o entendimento
de que o depósito judicial realizado com o intuito de garantir o Juízo para fins
de oferecimento de embargos à execução não tem o condão de elidir a mora;
o depósito efetuado para fins interposição de embargos de execução, por não
se tratar de pagamento, não purga a mora nos termos do disposto no artigo
401 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Aponta a recorrente que se cuida de execução de sentença decorrente do julgamento

de ação civil pública para cobrança de diferenças de correção monetária aos saldos aplicados em
cadernetas de poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, onde se perpetrou negativa
de vigência ao art. 334 do CCB, conforme atesta a divergência jurisprudencial com o AgRg nos
EDcl no Ag 405.154/RS (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro), ao argumento de que efetuado o
depósito em garantia da execução, o devedor não mais responde pelos juros moratórios e correção
monetária.

Não foram apresentadas contrarrazões (cf. certidão de fl. 132).

O recurso foi admitido na origem (fls. 133/134).

De início, frisa-se que a matéria em discussão, travada no âmbito de feito executivo,
não está inserida naquela sobrestada por força das liminares concedidas pelo Supremo Tribunal
Federal.

Esta Corte já firmou o entendimento de que, após realizado o depósito judicial, a
responsabilidade pela correção monetária e pelos juros é da instituição financeira onde o numerário
foi depositado e não mais do executado, caracterizando o depósito judicial o termo final de incidência
daqueles consectários a cargo do devedor.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE DINHEIRO À
PENHORA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO
JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE JUROS
DE MORA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. DEPOSITÁRIO
JUDICIAL. ARTS. 666, INC. I, E 1.219, AMBOS DO CPC E 629 DO
CC. PRECEDENTE.

- Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a respectiva
quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666,
inc. I, e 1.219, ambos do CPC.

- Além da correção monetária, os juros moratórios sobre o valor depositado
judicialmente pelo devedor, para garantia do juízo no processo de execução,
devem ser pagos pelo banco depositário; nos termos do art. 629 do CC atual
(equivalente ao art. 1.266 do CC/1916). Precedente.

Recurso especial provido.

(3ª Turma, REsp 783.596/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de
18.12.2006)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que a
responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito
judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas
179 e 271 do STJ). Tal posicionamento se aplica ainda que se trate de
penhora de dinheiro para a garantia da execução. Assim, procedido o
depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor
por tais encargos.

2. Agravo regimental não provido.

(3ª Turma, AgRg no Ag 582.551/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA [convocado], DJe de 16.11.2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEPÓSITO PARA GARANTIA DO
JUÍZO - JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEPOSITADO -
RESPONSABILIDADE DO BANCO-DEPOSITÁRIO – RECURSO
IMPROVIDO.

(3ª Turma, EDcl no REsp 1.099.741/PR, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, DJe de 26.8.2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS.
DEPÓSITO JUDICIAL REMUNERADO EM GARANTIA. PEDIDO DE
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
BIS IN IDEM .
IMPOSSIBILIDADE.

I. A jurisprudência desta Corte considera indevidos novos juros moratórios e
atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração
específica. Precedentes.

II. Embargos de declaração recebidos como agravo, mas desprovido.

(4ª Turma, AgRg no REsp 1.120.846/PR, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 3.9.2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR
DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se
extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora
recorrido.

2. A orientação firmada por esta Corte Superior é no sentido de que não é
possível exigir do devedor juros moratórios depois de realizado o depósito
judicial, sob pena de bis in idem.

3. Agravo regimental desprovido.

(4ª Turma, AgRg no REsp 1.110.859/PR, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, DJe de 1º.3.2010)

Cumpre salientar que, caso a Caixa Econômica Federal seja, além de devedora,
também a instituição bancária depositária, caberá a ela, a este título, arcar com a correção monetária e
os juros de mora após o depósito. Apenas as instâncias ordinárias poderão, todavia, averiguar tal
situação.

Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso especial para afastar a responsabilidade da recorrente, na qualidade de executada, no tocante
aos juros moratórios e à correção monetária sobre o valor depositado em juízo, pois tais encargos
devem ser assumidos pela instituição financeira depositária.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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