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17/06/2019 Visualizar PDF
O recorrente, ISAAC MELÉM - ESPÓLIO, por meio da petição protocolizada
sob o n. 00210255/2019 (e-STJ fl. 1.263), requer a desistência dos embargos de declaração
(e-STJ fls. 1.241/1.247).
O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fl.
1.264).
Cumpre esclarecer que o art. 34, IX, do RISTJ, confere ao relator competência
para homologar desistências.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2019.
Relator
16/04/2019 Visualizar PDF
Defiro o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar procuração com poderes para
desistir dos embargos declaratórios.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se o requerente para que junte a procuração, com poder para desistir, do
advogado responsável pelo pedido de desistência à fl. 1.251 (e-STJ).
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
advertência de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
advertência de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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