Informações do processo 2010/0053608-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.977
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/10/2014 a 17/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015 2014

17/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O recorrente, ISAAC MELÉM - ESPÓLIO, por meio da petição protocolizada
sob o n. 00210255/2019 (e-STJ fl. 1.263), requer a desistência dos embargos de declaração
(e-STJ fls. 1.241/1.247).

O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fl.

1.264).

Cumpre esclarecer que o art. 34, IX, do RISTJ, confere ao relator competência
para homologar desistências.

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.

Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 12 de junho de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 4515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Defiro o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar procuração com poderes para

desistir dos embargos declaratórios.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 8347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Intime-se o requerente para que junte a procuração, com poder para desistir, do

advogado responsável pelo pedido de desistência à fl. 1.251 (e-STJ).

Publique-se.

Brasília-DF, 25 de março de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 7450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART.

1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível

nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com

advertência de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,

Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 11011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART.

1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível

nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com

advertência de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,

Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 12172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão