Informações do processo 2012/0128822-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.238
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • K F S de O e outros (MENOR)
  • Repr. por
    • F. C. S. de O

Movimentações Ano de 2015

02/02/2015

  • K F S de O e outros (MENOR)
  • F. C. S. de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do

TJRS.

Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de cobrança, pleiteando indenização
securitária. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

Ambas as partes interpuseram apelações, tendo o Tribunal de origem negado
provimento ao apelo da recorrida e dado parcial provimento ao recurso dos recorrentes, em acórdão
que ficou assim ementado (e-STJ fl. 330):

"APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E
ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS DE
ACORDO COM O PACTUADO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Da ilegitimidade
ativa ad causam 1. Preambularmente, oportuno consignar que a legitimidade da parte é
matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida até mesmo de ofício, não se
operando os efeitos da preclusão quanto a esta questão, em especial pro judicata.
Inteligência do § 3º do art. 267 do CPC. 2. O segurado indicou duas de suas filhas
como beneficiárias dos contratos de seguro. Destarte, os demais herdeiros estão a
postular o reconhecimento de eventual direito que não lhes pertence, não tendo
legitimidade para tanto, na medida em que não podem pleitear, em nome próprio, a
tutela de um interesse alheio, diante da vedação prevista no artigo 6º. Código de
Processo Civil. Da legitimidade passiva com relação à apólice firmada com a União
Novo Hamburgo Seguros S/A. 3. É fato notório que a Bradesco Seguros S.A sucedeu
a União Novo Hamburgo Seguros S/A, o que, portanto, independe de prova, nos
termos do artigo 334, I do Código de Processo Civil. Contudo, este fato não impede
que a estipulante tenha optado por transferir a apólice para outra seguradora, no caso, a
ré, como demonstrado nos autos. Mérito do recurso em exame 4. O contrato de seguro
tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à
condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente,
cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as
informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve
informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo
estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 5. Igualmente, é elemento
essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas
informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos
termos do art. 422 da atual legislação civil. 6. Contudo, desonera-se a seguradora de
satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou

má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização.
7. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o
desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à
condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o
disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou
imprudência do segurado. Do valor da indenização pleiteada 8. Considerando que a
autora Kathrein é beneficiária de 50% dos capitais segurados, a ré deve ser condenada
ao pagamento àquela da quantia de R$ 5.000,00 concernente à cobertura por acidentes
pessoais prevista na apólice da fl. 176 dos autos em apenso, bem como a importância d
acidental e ao montante de R$ 1.000,00 do auxílio funeral, conforme o disposto na
apólice da fl. 175 daqueles autos. 9. Valores que, devido à ausência dos certificados
individuais vigentes à época do sinistro, deverão ser corrigidos pelo IGP-M desde à
contratação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Da
inocorrência de danos morais 10. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos
capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto,
sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do
cotidiano. De ofício, reconhecida a ilegitimidade ativa, negado provimento ao apelo da
ré e dado parcial provimento ao recurso da autora."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 359/366).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 372/378), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, os recorrentes alegam violação do art. 792 do Código Civil/2002, bem como
divergência jurisprudencial, argumentando que (e-STJ fl. 376):

"O art. 792, do Código Civil, e o dissídio jurisprudencial do STJ são claros e objetivo
em determinar que no caso de não prevalecimento da designação de beneficiário, o
capital segurado deve ser pago aos herdeiros legais/esposa e companheira, o que estes
passam a ter legitimidade ativa para causa já que detém o próprio direito material
(direito a indenização)."

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam  dos recorrentes,
assim se manifestou (e-STJ fls. 298/299):

"Observa-se que, no caso em tela, o de cujus  indicou como beneficiárias dos contratos
de seguro firmados suas filhas Ketelin e Ketin Silva Alves (fls. 175/176).

Destarte, os demais herdeiros do segurado (fl.80) estão a postular o reconhecimento de
eventual direito que não lhes pertence, não tendo legitimidade para tanto, na medida
em que não podem pleitear, em nome próprio, a tutela de um interesse alheio, diante
da vedação prevista no artigo 6º, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se, ainda, que não há qualquer elemento que aponte que a beneficiária Ketin
Silva Alves seria a mesma pessoa que Keli Franceli Oliveira (fl.126). Aliás, o fato de
esta última ter falecido 10 anos antes da contratação do seguro só corrobora o que o
próprio nome já indica, ou seja, que não se trata da mesma pessoa, pois não há como
nesta hipótese estabelecer benefício em favor de parte pré-morta.

Acerca da legitimidade, requisito indispensável em qualquer demanda ou pleito levado

a juízo, são os ensinamentos do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior 2 :

Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo,
ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em
situações que visam mesmo a negar
in totum  a existência de qualquer relação
jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com
base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.

Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares
dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse
afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou
resiste à pretensão.

No que tange à inviabilidade de demandar acerca da tutela de interesse alheio, o
mesmo doutrinador esclarece 3 :

Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito
material subjetivo, envolvido da lide.

Assim, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei" (art. 6º).

Há, por exceção, portanto, casos em que a parte processual  é a pessoa
distinta daquela que
é parte material  do negócio jurídico litigioso.

(...)

De qualquer maneira, não se concebe que a um terceiro seja reconhecido o
direito de demandar acerca do direito alheio, senão quando entre ele e o
titular do direito exista algum vínculo jurídico especial.

Da mesma forma preleciona Moacyr Amaral Santos 4  que:

Na generalidade dos casos, as partes se apresentam no processo como
sujeitos da relação jurídica substancial aí deduzida. Por outras palavras, na
generalidade dos casos, as partes defendem, pelo processo, a tutela jurídica de
um
direito seu : as partes defendem em nome próprio direito próprio.

(...)

O Código de Processo Civil permite expressamente a substituição processual, mas
exige que ela tão-somente possa exercer-se quando autorizada por lei. É o que se lê no
seu art. 6º: 'Ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio,
salvo quando
autorizado por lei".

Dessa forma, em consonância com os ensinamentos precitados, de ofício, de ofício,
reconheço a ilegitimidade ativa de Fátima, Angélica, Rafaela, Graziela, Matheus e
Gabriela (fl. 195) a percepção da indenização pretendida, tendo em vista que a
genitora destes não é beneficiária dos contratos de seguro objeto do presente litígio."

Constata-se que a tese segundo a qual o art. 792 do CC/2002 atribui legitimidade ativa
ad causam
 aos recorrentes não foi analisada pela Corte local, mesmo após a oposição dos embargos
declaratórios. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, NEGO PROVIMENTO
ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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