Informações do processo 2012/0253634-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.846
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A C B e outros
  • Recorrido
    • A A de B

Movimentações Ano de 2015

02/02/2015

  • A C B e outros
  • A A de B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165,
458, II, 515 E 535 DO CPC. DEVER RECÍPROCO ENTRE PAIS E
FILHOS. ARTIGO 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE. REEXAME DO
SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente. Da mesma forma, não se verifica a alegada vulneração dos
artigos 165, 458, II, e 515 do CPC, porquanto a Corte local apreciou a lide,
discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

2. Consoante o art. 1.696 do Código Civil, "O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

3. O Código Civil prevê, inicialmente, a obrigação alimentar recíproca entre pais
e filhos - pouco importando se a obrigação é do filho perante seu pai ou do pai
perante seu filho - para, só depois, dispor sobre regras complementares, caso não
seja possível a fixação de alimentos entre eles.

4. Não viceja a tese de que o espólio da avó já falecida - ainda que viva à época
da propositura da ação -, deveria ser responsável pelos alimentos, enquanto o
recorrido tem três filhos vivos que, nos termos do acórdão recorrido, contam
com amplas condições financeiras para tanto, pois fere toda a lógica do
ordenamento jurídico, que busca conferir plena proteção às pessoas necessitadas
de alimentos, destinados estes a garantir, em última instância, a dignidade da
pessoa humana. O artigo 1.697 do Código Civil não se sobrepõe ao comando do
artigo 1.696 antecedente.

5. O fato de o direito de alimentos entre pais e filhos ser recíproco não significa,
de modo algum, que o alimentando é obrigado a acionar, concomitantemente,
seus filhos e seus pais. No caso em exame, o recorrido já é pessoa idosa, cuja
mãe, por razões óbvias, tinha idade ainda muito mais avançada - tanto que
faleceu no curso da lide -, em momento da vida que o ser humano geralmente
demanda cuidados bem maiores comparativamente com as pessoas mais jovens.

6. Inexiste, a toda evidência, a carência de ação por ilegitimidade dos filhos em
responder a ação de alimentos proposta pelo pai - pois eles, além de serem os
primeiros responsáveis na ordem ditada pelo Código Civil, têm boas condições
financeiras para tanto, segundo afirmado pelo acórdão recorrido -, nem
litisconsórcio passivo necessário entre os filhos e os pais do alimentando idoso -
e, muito menos, entre os filhos e o espólio da mãe falecida do alimentando.

7. O alimentando é idoso, circunstância em que lhe é facultado optar entre os
prestadores da pensão alimentícia, como dispõem os artigos 11 e 12 do Estatuto
do Idoso - Lei 10.741/03 -, e, além disso, nos termos da sentença e do acórdão
recorrido, a necessidade do alimentando é fruto unicamente das diversas
demandas que os filhos ajuizaram contra ele durante sua vida, o que provocou a
dilapidação de seu patrimônio.

8. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte,
pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".

9. Recurso especial ao qual se nega seguimento.

DECISÃO

1. Trata-se, na origem, de ação de alimentos ajuizada por AAB contra seus três filhos,
julgada procedente em parte, a fim de que cada um deles lhe pagasse o valor correspondente a dois
salários mínimos mensais, totalizando seis salários mínimos, a título de pensão alimentícia (fls.
490-497).

Os filhos interpuseram apelação, que não foi provida, nos termos seguintes:

ALIMENTOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - CHAMAMENTO DE ESPÓLIO
À LIDE - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÂO AO ARTIGO 131 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - BINÔMIO
NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DOS
OBRIGADOS - CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 1.694, § 1º) -
RAZOABILIDADE DO
QUANTUM  ARBITRADO - RECURSO
IMPROVIDO. A fixação dos alimentos deve seguir a tônica do art. 1.694, § 1º,
do Código Civil de 2002, que elege o binômio necessidade do alimentando, esta
sempre presumida, e a possibilidade dos alimentantes (fl. 574).

Os filhos opuseram dois embargos de declaração, ambos rejeitados, razão pela qual
manejaram recurso especial, que restou inadmitido.

Contra tal decisão, os filhos apresentaram o AG 1.197.915, da relatoria do Ministro
Aldir Passarinho, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a
prolação de novo acórdão pelo Tribunal de origem, a fim de que fosse examinada a eventual
pertinência do artigo 1.694, § 2º, do Código Civil à hipótese (fl. 681-684).

A Corte a quo  proferiu novo acórdão às fls. 691-704, acolhendo parcialmente os
primeiros embargos de declaração - apenas no tocante à distribuição dos ônus da sucumbência, "a fim
de que o embargantes arquem com 2/3 (dois terços) das custas processuais e dos honorários
advocatícios fixados na sentença, incumbindo ao embargado o quinhão de 1/3 (um terço)" (fl. 703) -
e julgando os segundos prejudicados. A ementa ficou assim redigida:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NOVO JULGAMENTO
DETERMINADO PELO STJ - TESE ATINENTE À INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 1.694, § 2º, CC/02 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO -
JULGADO QUE ABORDA DEVIDAMENTE O TRINÔMIO DA
NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NÃO
ACOLHIMENTO - TESE ATINENTE À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA - ART. 21 DO CPC - OMISSÃO RECONHECIDA -
ACOLHIMENTO PARCIAL (fl. 698).

Dois novos embargos de declaração foram opostos, ambos rejeitados (fls. 732-745).

Os filhos interpuseram, mais uma vez, recurso especial (fls. 748-767), no qual alegam
violação ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, apesar de instado pelo STJ, em

julgamento do anterior recurso especial, a se pronunciar sobre a aplicação do artigo 1.694, § 2º, do
Código Civil para efeitos de possível alteração do valor arbitrado a título de pensão alimentícia,
quedara-se inerte.

Apontam contrariedade, ainda, aos artigos 131, 165, 333, I, 458, II, e 515 do CPC;
1.694,
caput,  § 1º e § 2º, 1.696, 1.697, 1.698 e 1.700 do Código Civil.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

774.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 775-776).

O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do recurso (fls.

790-794).

É o relatório. Decido.

2. Afirmam os recorrentes que o Tribunal de origem mais uma vez teria malferido o
art. 535 do CPC, incorrendo em omissão em analisar a questão da culpa de que trata o artigo 1.694, §
2º, do CPC.

Razão não lhes assiste desta vez. Confira-se o trecho em que o acórdão analisou
especificamente o assunto:

Nem se diga que, in casu , os alimentos deveriam ser fixados em valor que
garantisse apenas a subsistência do alimentando, nos termos do art. 1.694,
parágrafo 2º, do CC/02. Afinal, observo que não constam dos autos quaisquer
provas que amparem as alegações dos embargantes, no sentido de que o
embargado teria dado causa à sua atual situação de penúria, ao esbanjar
"dinheiro com viagens e aventuras extraconjugais, levando uma vida desregrada,
sem se importar com sua família e com o futuro" (f. 95, reiterada na f. 504). Pelo
contrário, o que se vê dos autos é que a dilapidação patrimonial do embargado
decorreu unicamente das inúmeras demandas que lhe foram movidas por seus
filhos, conforme, inclusive, muito bem consignado na sentença de f. 410/147"
(fl. 695).

O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de
declaração. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução
da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.

Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de
maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

Dentre os inúmeros precedentes na Corte, destacam-se: REsp 647.672/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 20/08/2007; REsp 813.979/ES, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 09/03/2009.

Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165, 458, II, e 515
do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as
questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício
lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

3. Quanto à apontada ofensa aos artigos 1.696, 1.697, 1.698 e 1.700 do Código Civil,
a tese dos recorrentes mostra-se inusitada.

O argumento de que caberia ao recorrido, pai dos recorrentes, ter acionado em
primeiro lugar a avó dos recorrentes - que era viva à época propositura da ação mas que já faleceu no
curso da lide -, não pode ser acolhido.

Vale transcrever os mencionados artigos:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos,
e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos
como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

(...)

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do
devedor, na forma do art. 1.694.

Defendem os recorrentes que, não obstante a clareza do que disposto no artigo 1.696
do Código Civil, o artigo 1.697 subsequente estaria a prever a obrigação inicial dos pais ou demais
ascendentes do recorrido para, somente na falta destes, poder se cogitar de responsabilidade dos filhos
diante de seus pais.

Todavia, parece evidente que o Código Civil prevê, inicialmente, a obrigação
alimentar recíproca entre pais e filhos - pouco importando se a obrigação é do filho perante seu pai ou
do pai perante seu filho, pois esse é o significado da palavra "recíproca" - para, só depois, dispor
sobre regras complementares, caso não seja possível a fixação de alimentos entre eles.

Em se tratando de alimentos, o intuito primordial do legislador foi sempre o de
viabilizar, da maior forma possível, a garantia à própria vida, devendo ser afastados obstáculos
inconsistentes suscitados por quem tem a nítida obrigação alimentar imposta por lei.

Os alimentos destinam-se à sobrevivência do alimentando e possui envergadura
tamanha que a própria Constituição Federal prevê, como única hipótese de prisão civil, o
descumprimento da obrigação alimentícia.

Assim, não viceja a tese de que o espólio da avó já falecida - ainda que viva à época
da propositura da ação -, deveria ser responsável pelos alimentos, enquanto o recorrido tem três filhos
vivos que, nos termos do acórdão recorrido, contam com amplas condições financeiras para tanto,
pois fere toda a lógica do ordenamento jurídico, que busca, como já dito, conferir plena proteção às
pessoas necessitadas de alimentos, destinados estes a garantir, em última instância, a dignidade da
pessoa humana. O artigo 1.697 do Código Civil não se sobrepõe ao comando do artigo 1.696
antecedente.

O fato de o direito de alimentos entre pais e filhos ser recíproco não significa, de modo
algum, que o alimentando é obrigado a acionar, concomitantemente, seus filhos e seus pais. O
recorrido já é pessoa idosa, cuja mãe, por razões óbvias, tinha idade ainda muito mais avançada, tanto
que faleceu no curso da lide, momento da vida em que o ser humano geralmente demanda cuidados
bem maiores comparativamente com as pessoas mais jovens.

Inexiste, a toda evidência, a carência de ação por ilegitimidade dos filhos em responder
a ação de alimentos proposta pelo pai - pois eles, além de serem os primeiros responsáveis na ordem
ditada pelo Código Civil, têm boas condições financeiras para tanto, segundo afirmado pelo acórdão
recorrido -, nem litisconsórcio passivo necessário entre os filhos e os pais do alimentando - e, muito
menos, entre os filhos e o espólio da mãe falecida do alimentando.

Por sinal, cumpre asseverar que, apenas em algumas situações, o STJ admite a
responsabilidade do espólio ao pagamento de alimentos, mas nunca para o efeito de afastar a
obrigação dos filhos de prestar socorro aos próprios pais na velhice.

Aliás, o aresto invocado pelos recorrentes - REsp 219.199, relatado pelo Ministro Ruy
Rosado - tratou do tema de maneira bem diversa da forma como foi exposta pelos recorrentes.
Naquele processo, manteve-se a obrigação de prestar alimentos a quem o
de cujus  já devia, para que
o herdeiro não ficasse sem condições de subsistência no

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão