Informações do processo 2013/0393806-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.789
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/02/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO.

1. Admite-se a comissão de permanência, desde que não cumulada com outros
encargos moratórios. Súmulas 30, 294 e 296/STJ.

2. Apesar da incidência do CDC na relação entre o contratante e a instituição
financeira, é firme o entendimento de que o julgamento realizado de ofício pelo
Tribunal de origem ofende o art. 515 do CPC. (Súmula 381/STJ).

3. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem
o receber, independentemente da comprovação do erro.

4. Recurso especial conhecido, em parte, e provido parcialmente.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S/A, com
fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nas razões do recurso especial, a instituição financeira insurge-se contra a limitação
dos juros remuneratórios, o afastamento da comissão de permanência, o afastamento da capitalização
mensal dos juros, a descaracterização da mora, a nulidade da forma de cobrança do IOF, a vedação
de inscrição em cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do bem e as disposições de ofício,
em sede de ação revisional de contrato bancário.

É o breve relatório.

Decido.

2. A questão da mora, da inscrição em cadastro de inadimplentes e a manutenção na
posse de bem não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável
prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF).

3. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a
comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de
mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada
com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e
moratórios, nem com a multa contratual.

Dentre inúmeros, observe os seguintes julgados: AgRg no REsp 1057319/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.08.2008, DJ de 03.09.2008; AgRg no
REsp 929.544/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.06.2008, DJ de
01.07.2008; REsp 906.054/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
07.02.2008, DJ de 10.03.2008; e AgRg no REsp 986.508/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira
Turma, julgado em 20.05.2008, DJ de 05.08.2008.

Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização
da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada,

conforme pacificado no Agrg no Resp 706.368, Rel. Min. Nancy Andrighi. Nesse sentido: REsp
899.662/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ
de 29.10.2007.

4. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira
ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio

tantum devolutum quantum appellatum,
 previsto no artigo 515 do CPC, conforme manifestado pelo
Min. Cesar Asfor Rocha no julgamento do Resp 541.153/RS: "não se tratando de questões
relacionadas às condições da ação, as matérias que não foram objeto da apelação não podem ser
examinadas pelo tribunal". Precedentes: Eresp 702.524/RS, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes
de Barros; AgRg no REsp 976.237/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
06.03.2008, DJe 17.03.2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 03.06.2008, DJe 20.06.2008; AgRg no REsp 1028361/RS, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15.05.2008, DJe 16.06.2008.

Esse entendimento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de
22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

Por fim, foi cristalizado o posicionamento com a edição da Súmula 381/STJ: "Nos
contrato bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Compulsando os autos, verifica-se a existência de disposições realizadas de ofício pelo
Tribunal de origem referente à limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização dos
juros e à nulidade das cláusulas atinentes às matérias COA e IOF financiado, as quais devem ser
arredadas, ficando prejudicado o exame do mérito das matérias trazidas no especial no tocante a tais
disposições.

5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento
indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da
comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13.05.2008, DJ de 28.05.2008; AgRg no REsp 1013058/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ de 11.04.2008).

6. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar as
disposições analisadas de ofício pelo Tribunal de origem e autorizar a cobrança da comissão de
permanência, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios.

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na
origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC),
ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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