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Movimentações 2015 2014
02/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
GILVAN NUNES DE SOUZA, paciente neste habeas corpus substitutivo de
recurso especial, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do
Agravo em Execução n. 2012.00.2.014691-2.
Depreende-se dos autos que este habeas corpus foi impetrado sob a alegação de
patente constragimento ilegal em face de decisão que indeferiu a progressão de regime.
Uma vez que o pleito se refere à concessão de benefício no bojo da execução
criminal, destacadamente assinalada por sua dinamicidade, o período transcorrido desde a impetração
da ordem preconiza a alteração da situação em que o apenado se encontrava.
Isso considerado, foi determinada a intimação da defesa para que se manifestasse,
no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo
estipulado, não houve manifestação da impetrante.
Assim, ante o longo período transcorrido desde a impetração do habeas corpus e,
especialmente, a ausência de manifestação da defesa, antevejo a ocorrência de causa de
prejudicialidade do mandamus impetrado nesta Corte.
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do
RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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