Informações do processo RE 1069196

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/09/2017 a 02/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

02/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 90594024920068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Dercídio Botelho Senna interpõe recurso extraordinário, com
fundamento nas alíneas ‘a', ‘c' e ‘d' do permissivo constitucional, contra
acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“Veículo - Transporte irregular de passageiros - Nulidade do auto de
apreensão não caracterizada - Irrelevância de licença municipal se o veiculo
estava trafegando em rodovia estadual - Competência reconhecida da
ARTESP para fiscalizar e autuar os infratores - Inteligência do disposta no art
23, XII, da Constituição Federal, L.C. n. 914/02, Lei n 9.503/97, Decreto n°
29.912/89 - Ação improcedente—Apelo improvido."

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
II, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como que a Corte local não
observou o teor da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal.

No exercício do juízo de retratação, a Câmara da Corte local
determinou a alteração do acórdão atacado “para afastar a necessidade de
pagamento de multa e despesas com remoção e estadia do veículo para fins
de liberação e para determinar a sucumbência recíproca".

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário, bem como
a alegada inobservância da Súmula nº 323/STF, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo
Lewandowski
, DJe de 29/5/14).

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Ressalte-se, outrossim, ser inviável o conhecimento do recurso
extraordinário interposto com base na alínea “c" do inc. III do art. 102 da
Constituição quando o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição Federal. Nesse sentido,
anote-se:

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração
da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O
Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado
em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c",

da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 792.968/SP,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 2/4/12).

Por fim, que não merece trânsito o apelo extremo pela alínea “d" do
permissivo constitucional, uma vez que a análise do recurso extraordinário
interposto com fundamento nesse dispositivo depende da demonstração de
conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo incabível,
portanto, quando há mera pretensão de revisão de interpretação dada a
norma infraconstitucional, como no presente caso. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO.
GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
COM BASE NAS ALÍNEAS ‘A', ‘C' E ‘D' DO INCISO III DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO
EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma
ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. II
– A admissão do recurso extraordinário pela alínea ‘d' do inciso III do art. 102
da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência
legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo
extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o
reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de
origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento". (AI nº 833.240/RO-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de
26/2/14).

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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