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Movimentações 2018 2017
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201002382429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios (eDOC 11) opostos em
face de decisão monocrática em que julguei prejudicado o recurso
extraordinário interposto pelo Ministério Público estadual por perda
superveniente de seu objeto (eDOC 10).
O embargante sustenta que, “em que pese a sempre retidão dessa
Suprema Corte, o r. acórdão que julgou prejudicado o recurso afigura-se
omisso e obscuro quanto a prescrição da pena".
É o relatório. Decido.
1. Sem razão o embargante.
Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não
constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente
quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade,
conforme dispõe os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no
presente caso.
Não há que se falar em omissão do julgado. Embora o embargante
peça a análise da prescrição da pena, tal matéria não foi suscitada em
momento anterior.
Como se não bastasse, eventual reconhecimento da prescrição
poderá ser aventado diretamente no Juízo de origem, sem qualquer prejuízo
ao réu.
Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão
embargada, razão pela qual são incabíveis os presentes embargos. Nesse
sentido: AI 738.257 ED, Relator Teori Zavascki, DJe 24.02.2016; ARE 960.529
ED, Relator Gilmar Mendes, DJe 08.08.2016; ARE 956.569 ED, Relator Luiz
Fux, DJe 03.06.2016; RE 916.492 ED, Relatora Rosa Weber, DJe 07.11.2017;
RE 1.023.889 ED, Relator Celso de Mello, DJe 05.06.2017.
2. Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade
previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de
declaração com fulcro nos arts. 620, § 2º, do CPP e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201002382429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC
03, p. 24/25):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA
IDENTIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE.
VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. PEÇA MERAMENTE
INFORMATIVA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALTA IDENTIDADE.
ACOLHIMENTO. EXERCÍ-CIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA SE MANTER A
CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONSTANTE DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. 1 – Eventuais ilegalidades
praticadas pela autoridade policial, no campo procedimental inquisitivo, não
têm o condão de inquinar a ação penal instaurada, que se desenvolve sob o
manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
Considera-se atípica a conduta do agente que, no momento da prisão, atribui
a si falsa identidade, pois tal atitude é desdobramento do direito à autodefesa.
3. Confirma-se a condenação, quando amparada em provas colhidas sob o
crivo do contraditório, que demonstram a prática do crime tipificado no art. 33,
da Lei 11.343/06, especificamente a conjugação do verbo nuclear 'transportar',
não obstante o processado negue a prática delitiva, vez que sua versão não
encontra amparo nos demais elementos acostados aos autos. 4. Aplica-se, de
ofício, a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quando o
agente preencher todos os requisitos exigidos pelo dispositivo, devendo o
redutor ser aplicado em seu patamar mínimo (um sexto), por conta da grande
quantidade de entorpecente apreendida com o recorrente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição.
Alega-se, em suma, que o princípio constitucional da autodefesa garante ao
cidadão o direito de permanecer calado perante autoridade policial, mas não
alcança aquele que atribui falsa identidade perante a autoridade para ocultar
seu passado criminoso e fugir de sua responsabilidade penal.
É o relatório. Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
Recurso Especial 1.322.009/GO, simultaneamente interposto ao presente
recurso, para aplicar o entendimento fixado pelo STF no processo-paradigma
RE 640.139 (Tema 478), no sentido de que “o princípio constitucional da
autodeesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa
identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus
antecedentes, sendo portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307
do CP)"
A decisão transitou em julgado em 23.08.2017.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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