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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05074191720164058200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARAÍBA
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 05074191720164058200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARAÍBA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 100, § 12, 165, § 5º, 167,
II, V e VI, e 169 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não logrou a parte recorrente demonstrar, de forma efetiva, a
existência de repercussão geral da controvérsia.
Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples
referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração
formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria,
indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica,
social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida
ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.
1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão
constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).
2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe 06.5.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão
geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica
que a questão em debate tem repercussão geral.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado,
melhor sorte não colheria uma vez que as instâncias ordinárias decidiram a
questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, reputo inocorrente afronta apontados dispositivos da
Constituição da República.
Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse
sentido cito: ARE 1067187/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
28.8.2017.
Ademais, a matéria constitucional versada no recurso extraordinário
(art. 100, §12) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos
embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas
282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Por fim, quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, esta Suprema
Corte reconheceu a existência de repercussão geral no RE 870.947-RG.
Desta forma, na parte relativa à atualização monetária e juros de
mora, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins
previstos na sistemática da repercussão geral (art. 328 do RISTF), bem como
nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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