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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: PROC - 00022207220088190070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE SANITÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO. DECRETOS 161/2008 E
164/2008 E LEIS 92/2001 E 251/2007 DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
DE ITABAPOANA–RJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. TERMO INICIAL
DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO – PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo objetivando a reforma de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do
permissivo constitucional, contra acórdão que assentou (vol. 18 – fls. 1-3), in
verbis :
“ AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. AGENTE
SANITÁRIO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VALE TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO. DANO
MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO
PRETENDENDO QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA DEVIDO A
CONTAR DA PERÍCIA E O VALE ALIMENTAÇÃO A CONTAR DA VIGÊNCIA
DO DECRETO 164/2008, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PROVIDO EM PARTE.
O MUNICÍPIO RECONHECE QUE A AUTORA EXERCE ATIVIDADE
INSALUBRE E DESDE 2008 PAGA O RESPECTIVO ADICIONAL. DESDE O
SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, A SERVIDORA EXERCE O
MESMO TRABALHO. A PERÍCIA APENAS RECONHECEU SITUAÇÃO
PREEXISTENTE.
O VALE-ALIMENTAÇÃO JÁ POSSUI PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL
251/07, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER PAGO A PARTIR DA
IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA LEI.
AUTOR E RÉ QUE SAÍRAM EM PARTE VENCIDAS E
VENCEDORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram
desprovidos (vol. 5 – fls. 1-3).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, assevera que o acórdão recorrido – ao manter incólume a
sentença no que se refere ao direito à percepção do adicional de
insalubridade, desde a posse da servidora, bem como dos valores relativos ao
vale-alimentação – violou o disposto nos artigos 5º, 37, caput e X, e 39, §§ 3º
e 5º, da Constituição da República. Quanto ao adicional de insalubridade,
assevera que “ as provas são tão claras e o direito evidente que não há
dúvidas de que no caso em comento, está evidente o descabimento do
pagamento do adicional de insalubridade desde a posse e do Vale
Alimentação desde sua criação por Lei, uma vez que de eficácia diferida " (vol.
5 – fl. 13). Mais adiante, refuta o direito à percepção do vale–alimentação sob
o argumento de que “ o aresto fustigado contrariou o disposto nos arts. 165 e
169 da CF e art. 4 (sic) da Lei 251/2007 e Decreto 161/2008, sendo certo que
o direito da Recorrida só nasceu com a edição do Decreto 161/2008 que
regulamentou a Lei, uma vez que não se poderia implantar de imediato o
auxílio-refeição, pois somente havia expectativa de direito por parte da
beneficiária " (vol. 5 – fls. 10-11).
A recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo
Tribunal de origem (vol. 6).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF (vol. 7 – fls.
1-3).
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
As questões relativas à percepção do adicional de insalubridade,
desde a posse da servidora pública municipal, bem como dos valores
relativos ao vale-alimentação foram decididas pelo Tribunal de origem com
base na exegese da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie
(Decretos 161/2008 e 164/2008 e Leis 92/2001 e 251/2007 do Município de
São Francisco de Itabapoana-RJ).
Nesse contexto, sobressai inequívoca a inviabilidade do recurso
extraordinário, diante da incidência, na espécie, do óbice erigido pela Súmula
280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
Sob esse enfoque, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes
julgados:
“ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE INDUSTRIAL. DECRETO ESTADUAL 16.282/94.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. " (RE 937.468-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe de 18/5/2017)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.3.2017. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI MUNICIPAL
223/1974. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão
recorrido, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta
Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a
jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um
quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§
2º e 3º do referido dispositivo. " (ARE 1.016.362-AgR, Rel. Min. Edson Fachin,
Segunda Turma, DJe de 2/5/2017)
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)
Demais disso, a análise do termo inicial do recebimento do adicional
de insalubridade pela servidora, ora recorrida, foi examinado na instância a
quo à luz de cognição fático–probatória, mormente os dados constantes do
laudo pericial, o qual segundo concluiu o Tribunal de origem, apenas
reconheceu situação preexistente.
Nesse contexto, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra ,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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