Informações do processo 2017/0189794-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1145980
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/09/2017 a 12/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

12/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO E OUTRO(S) - RJ104569

INTERES. : PAULO CESAR DOS SANTOS

ADVOGADO : SEM ADVOGADO - RJ000000
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECONSIDERAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMA

NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N° 211 DO STF. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL
URBANO. FINANCIADO PELO SFH. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

DECISÃO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) promoveu ação de imissão na posse

cumulada com indenização por perdas e danos materiais contra LUCILIA FERNANDES LEITE

(LUCILIA) e PAULO CÉSAR DOS SANTOS (PAULO), objetivando a imissão na posse de

imóvel objeto de adjudicação.

Em primeira instância, houve a homologação da desistência em relação ao pedido
de imissão na posse e condenação de LUCILIA e PAULO ao pagamento de aluguel desde a data da
citação (e-STJ, fls. 99/105).

Interpostas apelação por LUCILIA, o Tribunal de origem não proveu o recurso, em

acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. SFH. ARREMATAÇÃO DO
IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO. DL 70/66. USUCAPIÃO
URBANO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO POR PERDAS E

DANOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência tende ao pacífico entendimento de que bens de
propriedade da CEF, oriundos do Sistema Financeiro de Habitação -

SFH, não podem ser objeto de usucapião, tendo em vista sua destinação

especial. De fato, a jurisprudência desta e. Corte se orienta no sentido de
considerar clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel objeto de

contrato de financiamento imobiliário junto ã Caixa Econômica Federal,

não se caracterizando, dessarte, o animus domini necessário ao

reconhecimento da prescrição aquisitiva nos moldes do art. 183 da

CFRB/88 e do art. 1.240 do Código Civil/2002. Precedentes.

2. No caso, na certidão de ônus reais trazida aos autos, consta registro

de compra e venda, datado de 09/10/1998, figurando como compradores
os réus da presente demanda, constituindo-se hipoteca como garantia do
financiamento. Já em 19/09/2001, foi registrada a carta de arrematação
do imóvel em favor da credora, Caixa Econômica Federal - CEF, em

razão da inadimplência de contrato de financiamento pelo SFH, com

extinção da hipoteca.

3. Não se mostra possível a aquisição originária do imóvel, inclusive
porque constituído novo financiamento mediante alienação fiduciária
com terceiro, o que evidencia a irregularidade da posse dos réus.

4. O entendimento predominante quanto à responsabilidade pela

reparação de danos causados em caso de esbulho é de que ela tem a
função de reequilibrar, do ponto de vista econômico-jurídico, por meio de
reparação pecuniária, a situação do esbulhado, recolocando-o na

situação em que se encontrava antes da lesão.

5. No caso de esbulho, o artigo 952 do Código Civil estabelece, além da

restituição da coisa, a indenização com o pagamento do valor das
deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, ou seja, o que o
legítimo possuidor deixou de lucrar no período, em manifesta
preocupação com a violação da propriedade alheia.

6. Tendo sido reconhecido o esbulho causado pelos ocupantes, revida é
a indenização, relativa aos lucros cessantes, pelo tempo que

indevidamente permaneceram no imóvel, tendo o juízo a quo fixado

razoável percentual de 0,5% do valor apurado em laudo de avaliação do

bem. Já quanto às prestações vencidas relativas ao contrato de

financiamento, o valor total deve ser apurado em liquidação de

sentença.

7. Apelação desprovida (e-STJ, fl. 137).
Os embargos de declaração opostos por LUCILIA foram rejeitados (e-STJ, fl.
158/167).

Inconformada, LUCILIA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da
CF, alegando violação do art. 952, 887, 1.208 e 1.240 do CC/2002, 32 e 37, caput, do DL nº

70/1966.

O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Seguiu-se o agravo em recurso especial em que LUCILIA alegou não haver
necessidade de reexame fático-probatório, mas discussão de tese jurídica, quais sejam: (1) a
possibilidade de usucapião de imóvel da CEF, após a adjudicação; e, (2) o não pagamento de
aluguéis a CEF pelo período de posse aquisitiva.

Em decisão monocrática de minha lavra, conheci do agravo para não conhecer do
recurso especial, em virtude da intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 326/330).

Dessa decisão LUCILIA interpôs agravo interno sustentando a tempestividade do

recurso em virtude da suspensão dos prazos em razão dos jogos olímpicos.

Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 335/337).

É o relatório.
DECIDO.

Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a decisão
agravada para conhecer do agravo em recurso especial e passo à nova análise do recurso especial

interposto por LUCILIA.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da incidência da Súmula nº 284 do STF.

Em relação a alegada violação do art. 887 do CC/2002, qual seja, o título de crédito
somente produz efeito quando preenche os requisitos, não foram apresentados argumentos suficientes
no tocante a sua pretensão. Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor

da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

(2) Da incidência da Súmulas nº 211 do STJ.

De outra parte, de uma simples leitura do aresto recorrido pode-se observar que o
tema referente ao art. 1.208 do CC/2002, qual seja, não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois

de cessar a violência ou clandestinidade, não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco
foram opostos embargos de declaração.

Assim, não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual

fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.

Inafastável, assim, a incidência da Súmula n° 282 do STF, por analogia, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão

federal suscitada.

(3) Da alegada violação do art. 952, e 1.240 do CC/2002, 32 e 37, caput, do DL nº

70/1966 - incidência da Súmula nº 83 do STJ

In casu, o Tribunal de origem consignou, de forma expressa, seguindo a orientação
dessa Corte, que os bens de propriedade da CEF não podem ser objeto de usucapião, bem como foi
registrada carta de arrematação do imóvel em virtude do inadimplemento do contrato de

financiamento pelo SFH, com extinção da hipoteca, não se mostrando possível a aquisição originária

do imóvel, nos seguintes termos:

A jurisprudência tende ao pacífico entendimento de que bens de

propriedade da CEF, oriundos do Sistema Financeiro de Habitação -

SFH, não podem ser objeto de usucapião, tendo em vista sua

destinação especial.

De fato, a jurisprudência desta e. Corte se orienta no sentido de

considerar clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel objeto de

contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal,

não se caracterizando, dessarte, o animus domini necessário ao

reconhecimento da prescrição aquisitiva nos moldes do art. 183 da

CFRB/88 e do art. 1.240 do Código Civil/2002.

[...]

No caso em apreço, na certidão de ônus reais trazida aos autos (fls.

13/14), consta registro de compra e venda, datado de 09/10/1998,

figurando como compradores os réus da presente demanda, sr. Paulo

César dos Santos e sra. Lucilia Fernandes Leite, constituindo-se hipoteca

como garantia do financiamento. Já em 19/09/2001, foi registrada a

carta de arrematação do imóvel em favor da credora, Caixa Econômica

Federal - CEF, em razão da inadimplência de contrato de financiamento
pelo SFH, com extinção da hipoteca (fl. 90).

Nesses termos, não se mostra possível a aquisição originária do imóvel
como sustenta a Apelante, inclusive porque constituído novo
financiamento mediante alienação fiduciária com terceiro (fl. 91), o que

evidencia a irregularidade da posse dos réus, como bem asseverado pelo

juízo a quo, verbis:
"Tal como informado na certidão de ônus reais de fis. 13-14, o imóvel em
questão foi adquirido pela empresa pública em razão da inadimplência

de contrato de financiamento pelo SFH, não tendo incorporado em
caráter definitivo seu patrimônio. Tanto é assim que, posteriormente,

conforme informado pela autora quando do pedido de desistência da

imissão na posse, foi alienado a terceiro.

Assim, uma vez que o imóvel em questão não integrou definitivamente o
patrimônio da empresa pública, mas apenas temporariamente, vale dizer,
até que constituísse objeto de novo financiamento pelo Sistema

Financeiro de Habitação, a aquisição de sua propriedade por usucapião
seria inviável, já que patente a precariedade da posse mantida pela ré.
Assim, após a arrematação e até que fosse novamente alienado, a posse

do imóvel, por direito, pertenceria à CEF."

Uma vez efetivada a alienação do imóvel, ante a ausência de purgação
da mora pelo devedor (art. 32 do DL n. 70/66), é emitida a respectiva
carta de arrematação, documento que serve de título para a transcrição
em RGI, e o adquirente, no caso a própria CEF, pode requerer ao Juízo
competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida

liminarmente, após decorridas 48 horas (art. 37, caput e §§2° e 3 o ).

Tendo sido o bem alienado à sra. Thalita Ferreira da Silva Abrahão, em
27/01/2014, por meio de novo financiamento, desistiu a CEF do pedido
de imissão na posse, prosseguindo apenas no que tange ao ressarcimento

de perdas e danos (fl. 85).

Assim, a CEF requer o ressarcimento dos danos materiais pela ocupação
irregular, especificamente o ressarcimento dos aluguéis vencidos e a

vencer, nos próximos 12 meses.

O entendimento predominante quanto à responsabilidade pela reparação

de danos causados em caso de esbulho é de que ela tem a função de

reequilibrar, do ponto de vista econômico-jurídico, por meio de

reparação pecuniária, a situação do esbulhado, recolocando-o na
situação em que se encontrava antes da lesão. A reparação requerida
não possui, assim, caráter punitivo, mas restituitório: a restituição do

esbulhado à situação anterior.

No caso de esbulho, o artigo 952 do Código Civil estabelece, além da
restituição da coisa, a indenização com o pagamento do valor das
deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, ou seja, o que o
legítimo possuidor deixou de lucrar no período, em manifesta

preocupação com a violação da propriedade alheia, verbis:

[...]

In casu, tendo sido reconhecido o esbulho causado pelos ocupantes,
devida é a indenização, relativa aos lucros cessantes, pelo tempo que

indevidamente permaneceram no imóvel, tendo o juízo a quo fixado

razoável percentual de 0,5% do valor apurado em laudo de avaliação do

bem (fls. 08/10). Já quanto às prestações vencidas relativas ao contrato

de financiamento, o valor total deve ser apurado em liquidação de

sentença (e-STJ, fls. 129/136 - sem destaques no original)
Nesse contexto, este Tribunal Superior de Justiça já consolidou o entendimento de
que o imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação,
porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo,
pois, imprescritível (REsp nº 1.448.026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,

DJe 21/11/2016).

A propósito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de que a posse
era clandestina para passar a afirmar que era mansa, contínua e

pacífica, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade

não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.

2. Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da

Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de

Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo
em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas

oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional.

Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1513476/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

Quarta Turma, j. 9/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.

USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO, FINANCIADO PELO
SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.

ENTENDIMENTO DA CORTE DE PISO EM

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Advogado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Índice (16235)


Retirado da página 8798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Advogado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Advogado Ementa Processual Civil. Agravo Em Recurso Especial
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) promoveu ação de imissão na posse
cumulada com indenização por perdas e danos materiais contra LUCILIA FERNANDES LEITE

(LUCILIA) e PAULO CÉSAR DOS SANTOS (PAULO), objetivando a imissão na posse de
imóvel objeto de adjudicação.

Em primeira instância, houve a homologação da desistência em relação ao pedido

de imissão na posse e condenação de LUCILIA e PAULO ao pagamento de aluguel desde a data da
citação (e-STJ, fls. 99/105).

Interpostas apelação por LUCILIA, o Tribunal de origem não proveu o recurso, em

acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. IMISSÃO NA POSSE. SFH. ARREMATAÇÃO DO
IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO. DL 70/66. USUCAPIÃO

URBANO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO POR PERDAS E

DANOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência tende ao pacífico entendimento de que bens de

propriedade da CEF, oriundos do Sistema Financeiro de Habitação -

SFH, não podem ser objeto de usucapião, tendo em vista sua destinação

especial. De fato, a jurisprudência desta e. Corte se orienta no sentido de

considerar clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel objeto de

contrato de financiamento imobiliário junto ã Caixa Econômica Federal,

não se caracterizando, dessarte, o animus domini necessário ao

reconhecimento da prescrição aquisitiva nos moldes do art. 183 da

CFRB/88 e do art. 1.240 do Código Civil/2002. Precedentes.

2. No caso, na certidão de ônus reais trazida aos autos, consta registro

de compra e venda, datado de 09/10/1998, figurando como compradores

os réus da presente demanda, constituindo-se hipoteca como garantia do

financiamento. Já em 19/09/2001, foi registrada a carta de arrematação

do imóvel em favor da credora, Caixa Econômica Federal - CEF, em

razão da inadimplência de contrato de financiamento pelo SFH, com

extinção da hipoteca.

3. Não se mostra possível a aquisição originária do imóvel, inclusive

porque constituído novo financiamento mediante alienação fiduciária

com terceiro, o que evidencia a irregularidade da posse dos réus.

4. O entendimento predominante quanto à responsabilidade pela

reparação de danos causados em caso de esbulho é de que ela tem a

função de reequilibrar, do ponto de vista econômico-jurídico, por meio de

reparação pecuniária, a situação do esbulhado, recolocando-o na

situação em que se encontrava antes da lesão.

5. No caso de esbulho, o artigo 952 do Código Civil estabelece, além da

restituição da coisa, a indenização com o pagamento do valor das

deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, ou seja, o que o

legítimo possuidor deixou de lucrar no período, em manifesta

preocupação com a violação da propriedade alheia.

6. Tendo sido reconhecido o esbulho causado pelos ocupantes, revida é

a indenização, relativa aos lucros cessantes, pelo tempo que

indevidamente permaneceram no imóvel, tendo o juízo a quo fixado

razoável percentual de 0,5% do valor apurado em laudo de avaliação do

bem. Já quanto às prestações vencidas relativas ao contrato de

financiamento, o valor total deve ser apurado em liquidação de

sentença.

7. Apelação desprovida (e-STJ, fl. 137).
Os embargos de declaração opostos por LUCILIA foram rejeitados (e-STJ, fl.
158/167).

Inconformada, LUCILIA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da
CF, alegando violação do art. 952, 887, 1.208 e 1.240 do CC/2002, 32 e 37, caput, do DL nº
70/1966.

O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, LUCILIA alegou

não buscar a reanálise de provas, pois incontroverso o trabalho realizado pela

autora.

É o relatório.

DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade foi disponibilizada aos 1/8/2016

no DJe, tendo sido considerada publicada aos 2/8/2016, sendo que a Defensoria Pública foi
intimada aos 10/8/2016 (quarta-feira) conforme certidão a e-STJ, fl. 273.

Portanto, como o prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial
se iniciou aos 11/8/2016 (quinta-feira), com término aos 22/9/2016 (quinta-feira), e sua interposição
só se deu aos 4/10/2016 (terça-feira - e-STJ, fl. 275), deve ser reconhecida sua intempestividade, já

que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do

NCPC.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015.

INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/11/2016, que,

por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum que inadmitira o

Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015.

II. O § 4º do art. 1.003 do CPC/2015 dispõe que a tempestividade do
recurso deve ser aferida pela data da postagem nos Correios, in verbis:

"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em

que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a

Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...) § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo

correio, será considerada como data de interposição a data de
postagem". Portanto, tendo sido o Agravo em Recurso Especial

interposto na vigência do CPC/2015, inaplicável, no caso, a Súmula
216/STJ.

III. No caso, a decisão que inadmitira o Recurso Especial foi publicada
em 15/04/2016, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo

em Recurso Especial interposto, via protocolo postal, somente em

10/05/2016, terça-feira.

IV. Assim, ainda que se considere, no caso, a data do protocolo postal
como a de interposição do Agravo em Recurso Especial, deve ser ele

considerado intempestivo, pois interposto após o transcurso do prazo
recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 09/05/2016, segunda-feira.

V. Com efeito, "a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze)
dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, contados da

publicação da decisão que inadimitiu o recurso especial no Diário da

Justiça, implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, nos

termos dos artigos 994, VIII, c/c 219, 1.003, §5º, 1.042 e 1.070, todos do
Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 954.904/SP,

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de

01/03/2017).

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 957.097/MG, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 2/5/2017, DJe 10/5/2017 - sem

destaque no original)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão