Informações do processo RCL 28109

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/09/2017 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe

Movimentações 2018 2017

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 200920300172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo

Lewandowski. 2ª Turma , 9.10.2018.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL.
ARTIGO 317 DO RISTF. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo interno, em matéria criminal, que não
observa o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 317 do RISTF, contado
na forma do art. 798 do CPP.

2. Agravo regimental não conhecido.

Brasília, 25 de outubro de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 4.326 (352)
ORIGEM       :ac - 4326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.      : DISTRITO FEDERAL

RELATOR      :MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO – DOCUMENTOS – JUNTADA.
VISTA – PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O então relator, ministro Edson Fachin, deferiu a busca e apreensão
nos endereços vinculados aos senadores da República Aécio Neves da
Cunha e José Perrella de Oliveira Costa e em outros locais relacionados a
pessoas naturais e jurídicas, entre as quais Andrea Neves da Cunha e
Frederico Pacheco de Medeiros. Autorizou, no mesmo ato, o acesso, pela
autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, aos documentos e dados
armazenados em computadores e arquivos eletrônicos eventualmente
encontrados.

Segundo noticiado pela Procuradoria-Geral da República à folha 143,
as diligências foram integralmente cumpridas em 18 de maio de 2017.

O delegado de Polícia Federal Wellington Santiago da Silva, mediante
a petição/STF nº 43.862/2018, remete um aparelho celular Apple, IMEI
354387062747962, apreendido na Rua Alecrim, nº 452/453, Brumadinho/MG,
vinculado a Andrea Neves da Cunha.
Frederico Pacheco de Medeiros, por meio da petição/STF nº
44.790/2018, subscrita por advogado devidamente constituído, informa haver
mudado de endereço, apresentando comprovante.

2. Juntem as petições, o objeto e os documentos que as

acompanham.

3. Deem vista à Procuradoria-Geral da República.

4. Publiquem.
Brasília, 17 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de

outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 200920300172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski.
2ª Turma , 9.10.2018.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200920300172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes contra a Ordem Tributária

Brasília, 14 de agosto de 2018.

Marcelo Pimentel

Secretário

ACÓRDÃOS

Centésima Trigésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200920300172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Decisão:

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve
a condenação do reclamante nas penas previstas no art. 1º, I, da Lei
8.137/1990, sem que tenha havido lançamento válido do tributo em seu
desfavor, em ofensa à Súmula Vinculante 24 do STF.

O reclamante alega, em síntese, que a empresa da qual é sócio foi
alvo de autuação fiscal por suposta ausência de declaração de receitas.
Contudo, o Processo Administrativo Fiscal (PAF) e o lançamento tributário
foram realizados em desfavor da pessoa jurídica apenas, razão pela qual não
teve a oportunidade de se defender na fase administrativa.

Mesmo inexistindo processo administrativo e, consequentemente,
lançamento tributário válido contra a pessoa física, o reclamante foi
condenado pela conduta prevista no art. 1º, I, II e IV, da Lei 8.137/1990, em
clara violação à SV 24.

2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I,
l , CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na
proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte
Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi
atribuída constitucionalmente.
A reclamação não se destina, destarte, a
funcionar como
sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de
entendimento jurisprudencial sem força vinculante.

Outrossim, a reclamação também tem guarida na efetivação de
decisões proferidas em processos subjetivos, desde que a parte reclamante
integre a relação processual:

“O uso, como paradigmas, de acórdãos prolatados em ações
intersubjetivas, despossuídas de caráter
erga omnes  e de eficácia vinculante,
não é válido na reclamação, quando delas não fez parte o reclamante." (Rcl
9.545 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08.04.2010)

3. No caso concreto, articula-se violação à Súmula Vinculante 24:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo."

Verifico que o verbete sumular elegeu a constituição definitiva do
crédito tributário como elemento de tipicidade, de modo que, antes desse
marco, inexiste fato típico a motivar a persecução penal.

No caso, muito embora o reclamante alegue ausência de lançamento
tributário válido contra a pessoa física, entendo não configurada a afronta ao
verbete sumular, tendo em vista a efetiva e regular constituição do crédito
tributário.

Importa ressaltar que o procedimento administrativo fiscal ocorreu em
desfavor da empresa que, segundo colhe-se dos autos, tinha o reclamante
como sócio administrador, ciente, portanto, da suspeita de sonegação.

Nesse sentido, colho do ato reclamado que (eDOC 15, p. 567-570):

“Os Apelantes André Franco Barreto e Rogério Franco Barreto
insurgem-se, inicialmente, contra suas condenações nas sanções do art. 1º,
incisos I, II e IV da Lei n° 8.137/90.

Após analisar o acervo probatório, concluo que restou provada a
materialidade do delito narrado na denúncia, como se constata através dos
Autos de Infração n° 108.170 (fls. 348 e 352), 108.168 (fls. 1.279, 1.284 e
1.285), 108.169 (fls. 1.320) e 108.171 (fls. 1.356 e 1360), lavrados depois de
auditorias realizadas na Empresa Comercial Barreto Ltda por Auditores
Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda, os quais foram julgados
procedentes pela Comissão Julgadora de Primeira Instância da Secretaria da
Fazenda, inclusive, os débitos já foram inscritos na Dívida Ativa Estadual,
consoante demonstraram os documentos de fls. 333, 342, 1.302, 1.337 e
1.407.

Ademais, no caso ficou demonstrado o resultado naturalístico, pois,
segundo apurado nos autos de infração, a conduta dos Apelantes teria gerado
um prejuízo para o Estado de Sergipe na ordem de R$ 6.223.574,35 (seis
milhões, duzentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e
trinta e cinco centavos).

Em relação à autoria dos fatos delituosos, ficou comprovado que os
Apelantes André Franco Barreto e Rogério Franco Barreto eram sócios e
filhos do corréu Durval Teles Barreto, e, dos depoimentos colhidos na fase
administrativa, infere-se que eles participavam da parte financeira e compra
de produtos:

"informa que a empresa é administrada pelo Sr. Durval Teles Barreto,
o qual tem o apoio na parte financeira e de compras de seus filhos e sócios,
André Franco Barreto e Rogério Franco Barreto"(DEPOIMENTO do réu
SÉRGIO SOUZA SANTOS, fl. 273).

"é sócio da empresa Comercial Barreto Ltda, juntamente com o seu
genitor, Durval Teles Barreto e seu irmão Rogério Barreto, a qual exerce as
atividades de venda de produtos de magazine"(depoimento do réu ANDRÉ
FRANCO BARRETO, à fl. 278).

"é sócio da empresa Comercial Barreto Ltda, juntamente com o seu
genitor, Durval Teles Barreto e seu irmão André Franco Barreto, a qual exerce
as atividades de venda de produtos de magazine"(depoimento do réu
ROGÉRIO FRANCO BARRETO, à fl. 278).

Outrossim, a prova documental demonstra ainda que ANDRÉ e
ROGÉRIO, à época dos fatos, além de sócios, eram os gestores da empresa
COMERCIAL BARRETO LTDA, inclusive responsáveis pelas compras das
mercadorias e detinham plenos poderes de decisão, isto é, tinham o domínio
do fato juntamente com o corréu Durval Teles Barreto.

Atente-se ainda que nas diversas solicitações de documentos, os
réus se alternavam em responder à administração tributária, sendo o réu
ANDRÉ FRANCO BARRETO na condição de sócio-gerente e ROGÉRIO
FRANCO BARRETO na condição de sócio-administrador (fls. 291/303 dos
autos).

Observo que as condutas delituosas, conforme autos de infração
acostados ao feito, foram praticadas com o mesmo
modus operandi , nas
mesmas condições de tempo e lugar, entre os meses de fevereiro de 2002 a
fevereiro de 2005, quando foram escriturados no livro de registro de entradas
créditos fiscais provenientes de notas fiscais inidôneas. Portanto, é evidente a
configuração da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do CP.

Neste toar, concluo que deve ser mantida a condenação dos
Apelantes André Franco Barreto e Rogério Franco Barreto, nos termos da
sentença vergastada."

Verifico que o crédito tributário foi apurado e devidamente constituído,
além de comprovadas a autoria e a materialidade das condutas delituosas
imputadas ao reclamante, não havendo que se falar em ofensa ao texto da
súmula. Nessa linha, destaco o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 24.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. LANÇAMENTO DEFINITIVO.
SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO
ENUNCIADO PARADIGMA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado

da Súmula Vinculante 24, fundado o ato reclamado na existência de justa
causa para o recebimento da denúncia ante a presença de crédito tributário
definitivamente constituído, já concluído o procedimento administrativo fiscal
instaurado. Precedentes. 2. Caso de típico julgamento monocrático, a atrair as
disposições do art. 161, parágrafo único, do RISTF, verbis: “O Relator poderá
julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal." 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (Rcl 16.512 AgR,
Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15.03.2016)

Nesse cenário, não é possível atestar que a conduta imputada à
autoridade reclamada, ao manter a sentença condenatória, desrespeita o
comando da Súmula Vinculante 24.

5. Pelo exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento
à presente reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão