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Movimentações 2019 2017
10/10/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 104999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação
direta, excluindo do juízo aqui realizado as atividades discriminadas nos itens
8.1.5, 8.2.1 a 8.2.3.2, 8.4.1 a 8.4.4; e nos itens 8.1.11 a 8.1.13, 8.2.1.1 e 8.2.8
e 8.2.9 das Tabelas Anexas à Lei do Estado do Paraná 7.257, de 30 de
novembro de 1979, conforme a redação dada, respectivamente, pela Lei nº
9.174/1989 e pela Lei nº 13.985/2000; e julgou improcedente, na parte de que
se conhece, o pedido deduzido, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator quanto à admissão
parcial da ação e, nessa extensão, julgava procedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATOS DE VISTORIA, REGISTRO, LICENÇA
E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E REALIZAÇÃO DE EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO
ESPECÍFICO E DIVISÍVEL ( UTI SINGULI) ATRIBUÍDO A ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE SE
RECONHECE AOS ESTADOS. LEIS ESTADUAIS 7.257/1979 E 9.174/1989
DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo (CNC). Pertinência temática limitada aos fatos
geradores constantes da tabela impugnada que possuem relação com a
atividade de intercâmbio comercial de bens, de serviços e de turismo.
Conhecimento parcial da ação.
2. Não se trata de taxa referente aos serviços de segurança pública
que, conforme precedentes da CORTE, são insuscetíveis dessa hipótese de
Financiamento.
3. Possibilidade de atribuição legal de outras atividades
administrativas específicas e divisíveis ( uti singuli) a órgãos de segurança
pública, hipótese em que a lei pode instituir a cobrança de taxas.
Precedentes.
4. Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de
taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e
vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas,
restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de
estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de
fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de
atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos,
trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com
impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de
segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao
funcionamento de tais estabelecimentos.
5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 104999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação
direta, excluindo do juízo aqui realizado as atividades discriminadas nos itens
8.1.5, 8.2.1 a 8.2.3.2, 8.4.1 a 8.4.4; e nos itens 8.1.11 a 8.1.13, 8.2.1.1 e 8.2.8
e 8.2.9 das Tabelas Anexas à Lei do Estado do Paraná 7.257, de 30 de
novembro de 1979, conforme a redação dada, respectivamente, pela Lei nº
9.174/1989 e pela Lei nº 13.985/2000; e julgou improcedente, na parte de que
se conhece, o pedido deduzido, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator quanto à admissão
parcial da ação e, nessa extensão, julgava procedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATOS DE VISTORIA, REGISTRO, LICENÇA
E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E REALIZAÇÃO DE EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO
ESPECÍFICO E DIVISÍVEL ( UTI SINGULI) ATRIBUÍDO A ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE SE
RECONHECE AOS ESTADOS. LEIS ESTADUAIS 7.257/1979 E 9.174/1989
DO PARANÁ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo (CNC). Pertinência temática limitada aos fatos
geradores constantes da tabela impugnada que possuem relação com a
atividade de intercâmbio comercial de bens, de serviços e de turismo.
Conhecimento parcial da ação.
2. Não se trata de taxa referente aos serviços de segurança pública
que, conforme precedentes da CORTE, são insuscetíveis dessa hipótese de
Financiamento.
3. Possibilidade de atribuição legal de outras atividades
administrativas específicas e divisíveis ( uti singuli) a órgãos de segurança
pública, hipótese em que a lei pode instituir a cobrança de taxas.
Precedentes.
4. Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de
taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e
vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas,
restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de
estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de
fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de
atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos,
trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com
impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de
segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao
funcionamento de tais estabelecimentos.
5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 104999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação
direta, excluindo do juízo aqui realizado as atividades discriminadas nos itens
8.1.5, 8.2.1 a 8.2.3.2, 8.4.1 a 8.4.4; e nos itens 8.1.11 a 8.1.13, 8.2.1.1 e 8.2.8
e 8.2.9 das Tabelas Anexas à Lei do Estado do Paraná 7.257, de 30 de
novembro de 1979, conforme a redação dada, respectivamente, pela Lei nº
9.174/1989 e pela Lei nº 13.985/2000; e julgou improcedente, na parte de que
se conhece, o pedido deduzido, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator quanto à admissão
parcial da ação e, nessa extensão, julgava procedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ADI - 104999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Taxas
Criando um monitoramento
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