Informações do processo 1661314-4

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/04/2017 a 05/09/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/42713. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0010059-20.2004.8.16.0185 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.661.314-4 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
MUNICIPAIS I - Ciente do petitório de fls. 53-TJ. II - O mister judicante deste areópago
já se encerrou com a prolação do acórdão de fls. 30/49-TJ. Após a certificação do
trânsito em julgado da decisão colegiada, proceda-se a baixa dos autos ao juízo
de origem. III - Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2017. Guimarães da Costa
Desembargador Presidente da 2ª Câmara Cível


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/42713. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0010059-20.2004.8.16.0185 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em: 23/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná em, por unanimidade de votos, conhecer e
dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO ANTES DA
VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO
DA REGRA DO ART. 174 ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº
118/2005 - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO - TRANSCURSO DE PRAZO QUE DEVE
SER IMPUTADO À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. 3. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO
DE COBRANÇA - LEI Nº 6.830/90 QUE INSTITUI ISENÇÃO HETERÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
FAZENDA ESTATIZADA.ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. EXCLUSÃO APENAS
DA TAXA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.216/98. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Retirado da página 94 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00100592020048160185
Execução Fiscal.


Retirado da página 53 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/04/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª

Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00100592020048160185

Execução Fiscal.


Distribuição Automática em

18/04/2017. Relator: Des. Antônio Renato Strapasson. Relator Convocado: Juíza

Subst. 2º G. Angela Maria Machado Costa


Retirado da página 125 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão