Informações do processo 2017/0195641-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1149028
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2017 a 14/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por Julio Cezar Duque Estrada Machado, em
01/09/2016, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso
Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS

BLOQUEADAS.

1. A impenhorabilidade da conta-salário não se reveste de caráter absoluto,
devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário,
vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua
família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes,
investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição.

2. Dessa forma, verificando-se a existência de quantias excedentes, que
podem provir de fontes distintas das previstas no art. 649, IV, do CPC, a
impenhorabilidade da conta-salário não pode ser encarada de forma absoluta,
sendo certo que, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada é do executado.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (fl. 92e)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 104/111e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, o seguinte:

"3.1. DA OFENSA AO INICISO IV DO ARTIGO 833 DO NOVO CPC
E ARTIGO 649 DO ANTIGO CPC

Trata-se de cumprimento de sentença em que a Recorrida pleiteia atualmente
o recebimento do valor de R$ 11.424,61 (onze mil quatrocentos e vinte e
quatro reais e sessenta e um centavos).

Tendo sido dado prosseguimento ao cumprimento de sentença foi requerido
pela Recorrida a penhora on line das contas do Recorrente, o que foi
prontamente atendido através do Bacenjud, conforme fl. 174.

Ocorre que, a penhora on line realizada foi feita na CONTA SALÁRIO do
Recorrente, qual seja na conta n.º 00053505-2, do Banco do Brasil, agência
00472-3, conforme a declaração emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 1 a  Região anexa.

Frise-se que O VALOR PENHORADO É REFERENTE AO SALÁRIO
DO RECORRENTE, DESTINADA AO PAGAMENTO DE INÚMERAS
DESPESASl

Tal situação caracteriza flagrante atentado a legislação que integra o
ordenamento jurídico, pois a penhora recaiu sobre valores que possuem
natureza impenhoráveis, conforme artigo 833, IV, do CPC, tornando-se
assim totalmente revogável tal constrição.

(...)

Certo que a norma processual impõe ao juiz que promova a execução da
forma menos gravosa para o devedor, o qual vem o Recorrente demonstrar o
prejuízo que está na iminência de sofrer em se mantendo a penhora realizada

em sua conta salário e até mesmo o levantamento de tais valores, o que não
pode ser aceito.

Diante disso, o Recorrente requer a V. Exa. que se digne julgar procedente o
presente recurso, a fim de determinar o desbloqueio do valor penhorado na
CONTA SALÁRIO n.° 00053505-2, do Banco do Brasil, agência 00472-3,
ou caso o valor já tenha sido transferido para uma conta disponibilizada por
este Juízo, que seja expedido o competente alvará para levantamento do
referido valor pelo Recorrente" (fls. 117/118e).

Requer, ao final, a admissão do presente recurso, a fim de que seja reformado o
acórdão recorrido.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 122/128e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 136/137e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 141/150e).

Com contraminuta (fls. 176/184e).

A irresignação não merece acolhimento.

Com efeito, o Tribunal de origem apreciou a questão suscitada pela parte ora
recorrente, nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÚLIO CEZAR DUQUE
ESTRADA MACHADO visando à reforma do decisum de fl. 49,
complementado às fls. 08/09, proferido pelo MM. Juiz da 16 a  Vara de
Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n°
0021631-79.2010.4.02.5101, que indeferiu a liberação dos valores
bloqueados por sistema BACENJUD.

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merece provimento.

A decisão agravada tem a seguinte fundamentação (fl. 49):

"Tenho sob apreciação requerimento no qual a executada pugna pelo
desbloqueio dos valores penhorados, sob a alegação de que os mesmos
gozam do status da impenhorabilidade estabelecida pelo art.649, IV, do
CPC.

Da análise da documentação acostada, depreendo que a constrição
judicial não recaiu exclusivamente sobre créditos de natureza alimentar
- salário - , mas sim sobre valores advindos de créditos de depósitos em
cheque sujeitos a devolução, conforme descritivo do extrato de fls. 187,
razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio, sem prejuízo da
possibilidade de reexame pontual da questão, no que toca a valores

especificamente identificados como alimentares.

Intimem-se as partes."

Alega o agravante que o saldo bancário existente em sua conta corrente é
fruto de seus vencimentos, sendo impenhorável, conforme o art. 649, IV, do
CPC.

Primeiramente, vale destacar que o entendimento da jurisprudência pátria é
no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta-salário,
por força do disposto no art. 649. IV, do Código de Processo Civil. Nesse
sentido, veja-se:

(...)

Todavia, é cediço que "a impenhorabilidade da conta-salário não se reveste
de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se
restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua
mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de
valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a
constrição" (AMS 200651010144780, Desembargador Federal
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 23/08/2010). Ainda, neste sentido: AG
201002010098320, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 11/05/2011; AC
200951010272009, Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 01/12/2010.
Em verdade, a impenhorabilidade não é da conta-salário em si, mas dos
valores listados no art. 649, IV, do CPC.

Verifica-se que a ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD ocorreu em
30/09/2014, sendo certo que o agravante recebeu em 11/09/2014 quatro
DOCs, três no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove
reais e noventa e nove centavos) e um de R$ 2.003,00 (dois mil e três reais),
totalizando R$ 17.002,97 (dezessete mil e dois reais e noventa e sete
centavos).

Percebe-se que o valor penhorado de R$ 6.632,99 (seis mil seiscentos e trinta
e dois reais e noventa e nove centavos) é inferior ao valor recebido por DOC
pelo agravante naquele mês, não sendo o valor do seu salário que foi
efetivamente penhorado, pois, diminuindo o valor bloqueado do total
creditado em sua conta, ainda restariam, além dos seus proventos, a
importância de R$ 10.369,98 (dez mil trezentos e sessenta e nove reais e
noventa e oito centavos).

Acerca do tema, vale conferir os seguintes precedentes:

(...)

Dessa forma, verificando-se a existência de quantias excedentes, que podem
provir de fontes distintas das previstas no art. 649, IV, do CPC, a
impenhorabilidade da conta-salário não pode ser encarada de forma absoluta,
sendo certo que, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada é do executado.
Veja-se:

(...)

Assim, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores.

Frise-se que a impenhorabilidade recai sobre as verbas referidas no art. 649,
IV, do CPC, independentemente do nome da conta, se conta corrente ou
conta-salário.

Isto posto,

Conheço e nego provimento ao agravo de instrumento" (fls. 87/91e).

Nesse contexto, o reexame quanto à natureza da verba enseja a incursão nos
elementos fático-probatórios da demanda, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, o que justifica a
manutenção do
decisum agravado.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS.
535, 649, IV, E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART.
11 DA LEI 6.830/1980. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ARTS. 612 E 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. ART. 10 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de
1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma
prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado
Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à
violação aos arts. 535, 649, IV, e 655 do Código de Processo Civil/1973, ao
art. 11 da Lei 6.830/1980 e ao art. 185-A do Código Tributário Nacional
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o

acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. A alegação de afronta aos arts. 612 e 655-A do Código de Processo
Civil/1973 e ao art. 10 da Lei 6.830/1980, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o
requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo
de valor sobre a matéria.

4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "compulsando os autos, observa-se que, como bem
evidenciado pelo magistrado de primeiro grau, o bloqueio judicial
incidiu sobre valores depositados a titulo de vencimentos na conta
bancária do executado, não podendo recair sobre ela a penhora
eletrônica"
(fl. 102, e-STJ, grifei).

5. Já a Fazenda Nacional sustenta que "restou incontroverso nos autos
que a conta corrente em tela recebe valores diversos dos proventos do
INSS" (fl. 127, e-STJ, grifos no original).

6. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ
. Precedente:
AgRg no AREsp 533.540/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 30.3.2016.

7. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1.650.128/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA DO EXECUTADO. NATUREZA
SALARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE
PROVAS
. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título
de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas. 2.
O Tribunal a quo,
analisado o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou
comprovado pelo recorrente que os valores depositados em sua
conta-corrente, os quais foram objeto de penhora, são verba de
natureza salarial. 3. A modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso

especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório .

4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.035.207/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
14/06/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
CONTAS
BANCÁRIAS. BLOQUEIO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE
DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.

II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual
destinado a

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06/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/09/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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