Informações do processo 2017/0225745-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1157037
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/09/2017 a 02/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A M F
  • Agravante
    • D P M

Movimentações 2018 2017

02/05/2018

  • A M F
  • D P M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • A M F
  • D P M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO

DIAS CORRIDOS. LEI Nº 8.038/1990. ART. 798 DO CPP.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1 - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em feitos
que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm
aplicação a Lei nº 8.038/90 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que

estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília, 05 de abril de 2018(Data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2018

  • A M F
  • D P M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


SC032934

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 7
E 22, II, AMBOS DA LEI N. 11.340/06. DISPOSITIVOS DE LEI QUE

NÃO AMPARAM A PRETENSÃO RECURSAL. NEGATIVA DE

VIGÊNCIA AO ART. 20 DA LEI N. 11.340/06. AUSÊNCIA DE

RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de D P M, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo

105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, ementado verbis :

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. RETIRADA
DO RÉU DO LAR CONJUGAL E PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA
AUTORA. ALEGADA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO
CRIMINAL. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE
REPOUSA SOBRE QUESTÕES PATRIMONIAIS. PARTILHA
ANTERIOR DE BENS E AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA
FUNDAMENTADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE DAS PARTES
SOBRE BEM IMÓVEL APÓS O FIM DA UNIÃO. CARÁTER
NITIDAMENTE CIVIL. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE VARÃO DO
LAR CONJUGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESSE PEDIDO.
DECISÃO CORRETA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE
EXCLUSIVAMENTE DO APELADO. AUTORA PROPRIETÁRIA DE
OUTROS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE A DEMANDANTE RESIDIR
EM OUTRO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO.
CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E
A IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INOCORRÊNCIA. FATO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO PELA VIA
DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO
APRESENTADOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ÔNUS DA
AUTORA. ALEGADA NULIDADE DA PARTILHA JUDICIAL
EFETUADA EM OUTRO FEITO. SUSCITADA COAÇÃO.
AFASTAMENTO. DEMANDA QUE NÃO SE PRESTA A ANULAR ATO
JUDICIAL ANTERIOR. NECESSÁRIA DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA.
ATO VÁLIDO E REGULAR. AUMENTO DA DISTÂNCIA DE
RESTRIÇÃO À APROXIMAÇÃO DO RÉU E EXTENSÃO AOS
FAMILIARES DESTE. INVIABILIDADE. METRAGEM FIXADA
LEVANDO EM CONTA A SITUAÇÃO FÁTICA. FILHO DA AUTORA
VIZINHO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER NOTÍCIA
CONCRETA DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA POR PARTE DO
RÉU OU DE SEUS FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO

DESPROVIDO". (fls. 337/338)

Foram opostos embargos de declaração, que após julgados, restaram rejeitados em

acórdão de fls. 365/370.

Em seu recurso especial, às fls. 374/379, sustenta a recorrente além de dissídio
jurisprudencial, a ofensa aos artigos 7 e 22, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/06, ao argumento de
que "segundo texto literal da norma, estando a vítima (mulher) em situação de violência, lhe é
assegurado o direito à moradia, o que lhe foi usurpado pelo conteúdo tanto da sentença quanto do

acórdão. Note-se que a norma é enfática, e, evidentemente, não pode a vítima ser expulsa de seu local

de moradia e colocada a própria sorte".

Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 20 da Lei n. 11.340/06, sem, contudo, delinear as

razões jurídicas pelas quais entende ter havido a alegada contrariedade.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 396/398, pela

incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ e nº 284 da Súmula do STF, ante o descumprimento

dos regramentos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo especial previsto no
artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.

Em seu agravo, às fls. 396/398, assevera o recorrente que é inaplicável o teor do

enunciado n. 7 da Súmula do STJ, in casu,  ao passo que não busca o reexame de fatos e provas .

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 428/433, pelo não provimento do

agravo em recurso especial.

É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão

agravada, porquanto a agravante não infirmou eficazmente e de forma específica os argumentos

utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.

Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada,
negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de incidência do enunciado nº 7 da Súmula do
STJ e nº 284 da Súmula do STF, ante o descumprimento dos regramentos legais e regimentais

necessários ao conhecimento do apelo especial previsto no artigo 105, inciso III, alínea "c", da

Constituição Federal.

Entretanto, em seu recurso de agravo, a recorrente infirmou, somente, o argumento de
incidência do teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Dessa forma, os fundamentos da decisão
agravada não impugnados permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

Assim, ao deixar de infirmar todos os fundamentos do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, incide, in casu , o enunciado 182 da Súmula desta Corte, verbis :

"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da

decisão agravada". Nesse sentido:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182

DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

ESTELIONATO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE, IN CASU .
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS PARA O DECRETO

CONDENATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da

Súmula desta Corte.

(...)

Agravo Regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 633.188/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o
mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o

primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão

consumativa.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental de fls. 1.032/1.050 improvido e agravo regimental de

fls. 1.051/1.072 não conhecido".

(AgRg no AREsp 618.041/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NA ANÁLISE DA TESE DE DESCABIMENTO DA PRISÃO

PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS  DE
OFÍCIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

(...)

5. O presente inconformismo não se dirige contra qualquer um dos
fundamentos do decisum recorrido, pretendendo inovar os temas e
requerer a concessão de habeas corpus de ofício, sem que para isso estejam
presentes os seus pressupostos. Incide a disposição da Súmula 182/STJ: É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente

os fundamentos da decisão agravada .

6. Agravo Regimental não conhecido".

(AgRg no REsp 1442787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

Cumpre sublinhar que é matéria pacífica nesta Corte a aplicação do enunciado n.º 182
da Súmula desta Corte ao agravo em recurso especial que não combate os fundamentos da decisão

denegatória de admissibilidade do especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA N° 182/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO. RECURSO NÃO

CONHECIDO.

1- A argumentação genérica, divorciada do ônus da impugnação específica
dos fundamentos deduzidos na decisão agravada, autoriza, em mais esta
oportunidade, a aplicação da Súmula n° 182 deste Superior Tribunal.

2- Segundo orientação pacífica desta Corte, a Súmula n° 182 do STJ
aplica-se, por analogia, ao agravo de instrumento que deixou de atacar, de

forma especifica, decisão que negou seguimento a recurso especial .

3- Agravo regimental não conhecido".

(AgRg no Ag 1427187/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)
Dessa forma, observa-se que não há como se conhecer do recurso de agravo, ante a
incidência do enunciado 182 da Súmula deste STJ. Ademais, ainda que se assim não fosse, a
insurgência não prosperaria. Com efeito, observa-se que a recorrente alega dissídio jurisprudencial e
ofensa aos artigos 7 e 22, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/06, dispositivos legais que tratam,
respectivamente, das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e das determinações de
afastamento de suposto agressor do lar. Entretanto, depreende-se dos autos que as instâncias
ordinárias determinaram o afastamento da recorrente do lar em virtude da partilha de bens do casal e
da ação de divórcio de n. 0300127-15.2015.8.24.0091 (fl. 344), ações que possuem caráter civil.

Neste contexto, observa-se que os dispositivos de lei indicados não amparam a
pretensão recursal e possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionada, o que

impossibilita a compreensão das controvérsias arguidas nos autos, ante a deficiência na

fundamentação recursal.

Do mesmo modo, quanto à alegada ofensa ao artigo 20 da Lei n. 11.340/06,
verifica-se que a recorrente não indicou precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou
violada a referida norma, o que atrai, também, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

Dessarte, incide, em ambos os casos, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, verbis : "é inadmissível o

(...) Ver conteúdo completo

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