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Movimentações Ano de 2017
31/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO BRITO DA COSTA e
OUTROS contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I)
ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 e (II) ter a Corte de origem decidido a controvérsia à luz
de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, ao não se manifestar quanto ao
argumento de que o caso trata de provimento derivado no cargo público, na modalidade promoção,
por serem cargos de uma mesma carreira.
A União Federal impugnou os embargos, requerendo a sua rejeição (fls. 738/740).
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir
erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficou devidamente consignado na decisão embargada "verifica-se que o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais,
matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial." (fl. 723)
Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas
omissões do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada,
pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no
julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes
embargos de declaração.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão
levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão,
contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no
Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art.
543, §1º do CPC.
3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos
presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão
embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
( EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 2/12/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO
DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO
EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de
um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração
do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício;
bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si
sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
( EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP , Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe
10/10/2014)
Ademais, "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar
sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a
questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." ( EDcl nos
EDcl no Resp 637.836/DF , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/06).
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO
DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão
levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão,
contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no
Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art.
543, §1º do CPC.
3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos
presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão
embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
( EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 2/12/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO
DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO
EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de
um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração
do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício;
bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si
sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
( EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP , Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe
10/10/2014)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
17/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
10/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 502):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO.
PROMOÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL AO CARGO DE AUDITOR
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. “O Analista Tributário não pode ser promovido para o cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal, que não é desdobramento da carreira.
Trata-se de cargos com atribuições diversas e providos por acesso através
de diferentes concursos público. Inviabilidade de concurso interno ou
provimento derivado, bloqueada pela sólida e correta interpretação do art.
37, II, da Lei Maior."(AC 201351010076844, Desembargador Federal
GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::13/06/2014.) 2. Apelo desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.
A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do CPC; 8º, II, 9º e 10 da Lei n.º
8.112/90; 4º e 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.593/02; 1º da Lei n.º 10.910/04; 154 e anexo II, da
Lei n.º 11.891/08. Sustentam, em síntese: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional e (II) tratar o
caso de promoção e, não, ascensão, por serem dois cargos que compõem a mesma carreira auditoria
da Receita Federal.
Ouvido o MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 715/719).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Feita essa observação, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 499):
No entanto, entendo que não assiste razão aos impetrantes, eis que o
provimento pleiteado viola o preceituado nos artigos 37 II ( obrigatoriedade
de concurso público) ressuscitando a ascensão funcional ou transposição
através de concurso interno, que foi banida pela atual ordem constitucional.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que os impetrantes requereram
administrativamente a promoção do cargo de Analista Tributário para o de
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em razão do ingresso na
carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil ocorrer no cargo de
Analista Tributário da Receita Federal do Brasil; contudo, o pedido foi
indeferido, sob o argumento de que a pretensão almejada pelos impetrantes
configurar-se-ia hipótese de ascensão funcional, o que seria vedado pelo
ordenamento jurídico.
Alegam os impetrantes que a autoridade coatora confundiu o pedido de
promoção com a ascensão.
Em contrapartida, conforme informações de fls. 374/378, “... a autoridade
não confundiu os institutos da promoção e da ascensão... O que ocorre é
que o instituto que mais se amolda ao pedido dos interessados é o da
transposição ou ascensão, uma vez que, embora os cargos de Analista
Tributário e Auditor Fiscal integrem uma mesma carreira, eles têm
conteúdo ocupacional diverso, ou seja, não têm a mesma natureza de
trabalho". (sic, fl.379) De fato, assiste razão à impetrada pois é
juridicamente impossível o pedido de promoção ao cargo de Auditor Fiscal
da Receita Federal, ainda que integrantes das mesmas carreiras, visto que
os concursos são distintos, existindo clara afronta à regra da
obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargo público (
artigo 37 II da Carta Magna) .
Segundo o plano de carreira dos analistas tributários, inexiste a
possibilidade de promoção para Auditor Fiscal da Receita Federal; caso
contrário, haveria somente um concurso para ambos cargos.
Ademais, as atribuições de ambos os cargos estão bem definidas na Lei nº
10.593/2002 (atribuições privativas e gerais dos auditores fiscais e aquelas
do cargo de Analista Tributário), consoante se afere da leitura do artigos 6º
da referida Lei (...).
Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser
examinada em sede de recurso especial.
A propósito:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA
TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO PELA PROMOÇÃO AO CARGO DE
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. A improcedência da promoção por ascensão de Analista-Tributário à
primeira classe do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil foi
dirimida por meio de fundamentos exclusivamente constitucionais: não
recepção do Decreto-Lei n. 2.225/85 pela Constituição Federal de 1988;
vedação à ascensão funcional diante do que dispõe o artigo 37, II, da Carta
Política. Assim, o exame da controvérsia suscitada via recurso especial
desborda da competência desta Corte. A propósito: AgRg no AREsp
294.586/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/04/2013; e
AgRg no AREsp 464.531/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 15/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.563/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
06/09/2017
Distribuição automática em 04/09/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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