Informações do processo 2009/0246797-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.403
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2014 a 18/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos da Súm. 278/STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral".

2. Na hipótese, o marco inicial da contagem deve ser a data da concessão da
aposentadoria - 21 de nov./03 -, momento em que o acórdão entendeu ser o
conhecimento inequívoco da incapacidade total e permanente do segurado.
Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado
tenha ciência da decisão" (Súm. 229 do STJ).

4. Portanto, presente causa suspensiva da prescrição, não há falar em violação ao
caput
 do art. 202 do CC no que tange à limitação da interrupção da prescrição
por apenas uma vez.

5. No caso, colhe-se dos esclarecimentos prestados no inquérito policial que a
seguradora acabou por inequivocamente reconhecer o direito do recorrido,
apesar de entender que a responsabilidade pela indenização seria de sua
precedente, justamente em razão da data da celebração da apólice, havendo,
portanto, causa interruptiva da prescrição.

6. Apesar das diversas causas interruptivas previstas no art. 202 do Código
Civil, tem-se conferido interpretação ampliativa com relação ao sobredito rol,
notadamente quanto à interpelação extrajudicial como forma de interromper a
prescrição.

7. Ademais, sobre outra ótica, a instauração de inquérito policial para apuração
do crime de estelionato supostamente perpetrado acabaria por suspender a
prescrição até a apuração do fato tido como delituoso.

8. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que a responsabilidade da
seguradora deve ocorrer desde o acometimento da doença incapacitante, mesmo
que a aposentadoria por invalidez tenha se dado após o término do prazo
contratual.

9. Recursos especiais a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão