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Movimentações 2018 2014
27/02/2018
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. MATÉRIA
OBJETO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos
cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de,
quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp
1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/04/2015 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe
07/05/2015)
2. Recurso especial provido.
DECISÃO1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal de dos Territórios, assim ementado:
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA.
ATIVOS. CORREÇÃO. "PLANO BRESSER". ALTERAÇÃO DA
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de
poupança engendrada por ocasião do denominado "Plano Econômico Bresser"
atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do
período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC
como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora
suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já
considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de
sentença já acobertado pela intangibilidade derivada da coisa julgada.
2. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização
monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí
porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser
incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se,
devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de
quando se tornaram devidas.
3. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros
remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo
ex vi legis , emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao
poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter
sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera
a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas
dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins
de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois,
de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às
diferenças.
4. Agravo conhecido e provido. Maioria (fl. 521).
Nas razões de seu recurso especial, a instituição financeira alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil e art. 6º, caput e § 3º, da
LINDB.
Sustenta, em síntese, violação à coisa julgada formada em ação civil pública, uma vez
que, à falta de condenação, descabe a inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento
individual de sentença.
Contra-arrazoado (fls. 584-591), o recurso especial foi admitido (fls. 596-598).
Ascendendo os autos a esta Corte, verifiquei haver multiplicidade de recursos a versar
o tema acerca da possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento
individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial
formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou
na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Por isso, afetei o julgamento do tema em destaque à e. Segunda Seção, nestes autos e
nos autos do REsp 1.392.245/DF, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008
(fls. 629-630).
O IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, na condição de amicus
curiae , manifestou-se nos seguintes termos:
a) o título judicial objeto da presente demanda abarca os juros remuneratórios,
não somente devido a causa de pedir e o pedido inicial do autor prever a sua
incidência, assim como pela sentença não ter sido reformada neste ponto em
específico, sob pena de violação à coisa julgada;
b) os juros remuneratórios decorrem do principal e devem ser capitalizados mês
a mês em conjunto com a correção monetária, para garantia do contrato
anteriormente firmado com a instituição financeira e para que não haja
infringência à lei federal, que previa a mecânica de remuneração das cadernetas
de poupança, sob pena de violação ao direito adquirido dos poupadores;
c) nos termos da jurisprudência deste tribunal superior, os juros remuneratórios
recebem tratamento idêntico à correção monetária e seu cômputo nos cálculos
iniciais do cumprimento individual de sentença não ofende o alcance objetivo da
coisa julgada, ainda que o título seja omisso, por equiparar-se a matéria de
ordem pública;
d) em respeito à coisa julgada, à garantia constitucional do direito adquirido e até
mesmo ao entendimento desta Corte, ao presente Recurso Especial deve ser
negado provimento, mantendo a possibilidade de inclusão dos juros
remuneratórios no cumprimento individual da sentença coletiva por todos os
poupadores que se enquadrarem na situação descrita no título judicial, mesmo
que se considere como omisso o título executivo judicial;
e) com relação ao reconhecimento da possibilidade de inclusão dos expurgos
inflacionários na correção monetária a jurisprudência dessa E. Corte mostra-se
absolutamente consolidada no sentido favorável aos consumidores;
f) observe-se, ainda, que a jurisprudência acima transcrita predomina tanto na
Segunda Seção quanto na Corte Especial.
g) assim, em respeito ao princípio da justa indenização, isonomia e vedação ao
enriquecimento sem causa, os valores oriundos de condenação do Plano Verão
devem ser corridos com a aplicação dos expurgos subsequentes a 1989.
h) pacificado esse entendimento e plenamente condizente com os ditames do
nosso sistema jurídico, espera o ora manifestante que seja ele nos termos
expostos consolidado, com o fim de sua uniformização nesse Tribunal e
orientação das instâncias locais (fls. 637-675).
A Febraban - Federação Brasileira de Bancos, por sua vez, também na condição de
amigo da Corte, manifestou-se no sentido de dever ser repelida "a iniciativa de inserir na fase de
cumprimento de sentença a condenação relativa a juros remuneratórios não contemplada no título
executivo judicial, pois tal condenação há de decorrer necessariamente de pedido expresso, de
condenação explícita e, para além disso, deve observar, como termo final, a data de encerramento da
conta de caderneta de poupança ou o momento em que o saldo tenha se tornado zero" (fls. 679-705).
O Ministério Público Federal, mediante parecer elaborado pelo i. Subprocurador-Geral
da República Humberto Jaques de Medeiros, opinou pelo não provimento do recurso especial nos
termos da seguinte ementa:
Recurso Repetitivo. Artigo 543-C do Código de Processo Civil. Expurgos
Inflacionários. Juros remuneratórios. Inclusão em liquidação de sentença.
Ofensa à coisa julgada. Pedido implícito. Artigo 293 do Código de Processo
Civil.
[...]
Assim como os juros de mora e a correção monetária são considerados pedidos
implícitos (art. 293, do Código de Processo Civil), podendo ser incluídos na
liquidação ainda que não haja pedido expresso ou que não conste expressamente
no título judicial, os juros remuneratórios aplicáveis a caderneta de poupança,
por decorrerem de lei, devem ser aplicados ao cálculo ainda que não tenha
havido expressa previsão no título judicial.
O dinheiro é a matéria-prima do sistema bancário e é através de sua
multiplicação que a instituição bancária obtém excelentes resultados lucrativos, o
que não é dado ao poupador singularmente atingir. Dessa forma, deve pagar
integralmente pela matéria-prima com que trabalha, remunerando
satisfatoriamente o capital investido.
A não aplicação dos juros remuneratórios para os poupadores estimula o sistema
bancário a não honrar com seus deveres, pois a instituição bancária lucrará mais
com o não cumprimento do dever de remunerar adequadamente a utilização do
capital de terceiros, violando o pacta sunt servanda. Não se pode conceber um
sistema no qual as instituições financeiras e bancárias estão liberadas da
limitação dos juros imposta pela Lei da Usura, mas, em contrapartida, não estão
obrigadas a pagar os rendimentos mínimos estabelecidos em lei aos
consumidores. A manutenção deste entendimento viola a boa-fé objetiva que
deve reger as relações entre os Bancos e os consumidores.
O entendimento desta Corte merece ser revisto em sede de recurso repetitivo
para que sejam incluídos os juros remuneratórios na fase de cumprimento de
sentença, ainda que não tenha havido previsão expressa no título judicial.
Parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 715-716).
O Banco Central do Brasil - Bacen - formulou pedido de ingresso no feito como
assistente litisconsorcial, ou, subsidiariamente, como interveniente anômalo, com base no art. 5º,
parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 ou, ainda, como amicus curiae , nos termos do art. 543-C, § 4º,
do CPC e art. 3º, inciso I, da Resolução STJ n. 8/2008.
Postula, primeiramente, o sobrestamento do processo com a finalidade de aguardar o
julgamento da constitucionalidade dos expurgos inflacionários pelo Supremo Tribunal Federal
(ADPF n. 165, RE n. 591.797, RE n. 632.212, RE n. 631.363 e RE n. 626.307). Caso não acolhido
o pedido de suspensão nessa extensão, requer o Bacen a retirada do processo de pauta,
concedendo-se-lhe prazo razoável para apresentar manifestação escrita (fls. 732-753).
Levado em julgamento na sessão da Segunda Seção desta Corte Superior em
10/12/2014, o presente processo foi retirado de pauta por este relator.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, em virtude do julgamento do tema afetado nesse processo no julgamento
pela Segunda Seção do REsp 1.392.245/DF, torno sem efeito a afetação do presente recurso ao rito
dos recursos repetitivos.
3. Em virtude da desafetação deste processo ao rito dos recursos repetitivos, indefiro o
pedido do Banco Central do Brasil de ingresso no feito.
4. Trata-se na origem de execução individual de sentença proferida na ação civil
pública n.1998.01.016798-9, cujo pedido fora julgado procedente pelo Juízo da 12ª Vara Cível de
Brasília/DF, na qual figurou no polo ativo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec, e
no passivo o Banco do Brasil S.A., determinando ao requerido o pagamento da diferença de correção
monetária devida no mês de janeiro de 1989 em contas de poupança, em razão de percentual
expurgado dos cálculos por força da incidência do chamado "Plano Verão" (16/1/1989).
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