Informações do processo 2012/0207871-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 238369
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

18/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO ENTREGUE DEPOIS DO VENCIMENTO. TESE
APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO NO RECURSO
DE APELAÇÃO INTERPOSTO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. NOVO EXAME NO ÂMBITO DO APELO NOBRE.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Federal da 5a. Região assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1.    No caso em tela, a execução tem por objeto a cobrança de tributo

sujeito a lançamento por homologação. Nesta hipótese, é inconteste que a declaração
elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, o qual já pode ser
imediatamente inscrito em dívida ativa, tomando-se exigível independentemente de
qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte (precedente
do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 436.432, DJ 18.08.2006).

2. Em tais situações,, de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, após a entrega da DCTF, não há mais que se falar em prazo de
decadência, pois, a partir de tal instante (nas hipóteses de tributo declarado e não
pago), já começa a fluir o lapso de prescrição. Precedente do STJ no REsp.
802.063/SP.

3.    Malgrado não conste, nos autos, a data da entrega da declaração,

pode-se apurar, a partir de informação extraída do site da Secretaria da Receita
Federal qual a data-limite para tal entrega.

4. Em relação à CDA sob cobrança, percebe-se que o fato gerador
data do ano de 1997, de modo que, a partir da informação obtida, deveria a
declaração ter sido apresentada, no mais tardar, até 04/fevereiro/1998. Como não há
nos autos nenhuma menção a atraso no oferecimento da Declaração (se houvesse

atraso, estaria a ser cobrada, certamente, a multa pelo descumprimento de obrigação
acessória), devemos tomar como base o prazo limite para tal oferecimento: fevereiro
de 1998, portanto. Ao ser computado o prazo de cinco anos a partir de tal data,
infere-se que houve, de fato, ocorrência da prescrição, eis que ajuizado o feito em
06/mar/2003.

5.    Apelação improvida  (fls. 74) .

2.    Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 95).

3.    Em seu Apelo Nobre, fundado no art. 105, III, a  da Constituição Federal, a

recorrente alega ofensa ao art. 535 do CPC, argumentando que a instância de origem teria deixado de
apreciar questões essenciais para o correto deslinde da controvérsia, e ao art. 174 do CTN,
sustentando que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação que foi declarado, mas
que não foi pago, o marco inicial da prescrição deve ser a data da entrega da declaração dos débitos,
porque posterior à data do vencimento da obrigação.

4.    Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 108).

5.    É o relatório. Decido.

6.    Os Embargos de Declaração opostos perante a instância de origem, em vez

de apontarem vício formal do julgado, pleitearam a reapreciação do mérito da demanda, pretensão
essa que não autoriza o manejo do Recurso Aclaratório. De fato, todas as teses cuja apreciação teria
sido sonegada, referentes à suposta inocorrência da prescrição, foram analisadas com proficiência
pelo TRF5.

7. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um
exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício da
prestação jurisdicional.

8.    No mais, a tese de que o prazo prescricional só deveria ser contado a partir

da entrega da declaração, que teria ocorrido em data posterior ao vencimento da obrigação tributária,
foi estreada em Embargos de Declaração, depois de a segunda instância negar provimento a
Apelação que não ventilou a matéria. Assim, configurada a indevida inovação argumentativa em sede

recursal, capaz de representar supressão de instância e de frustrar o contraditório, efetivamente não se
deveria tê-la admitido, tampouco para registrar a suposta data da entrega da declaração.

9. Logo, diante da ausência de manifestação da Corte de origem acerca da
questão, revela-se manifesta a ausência de prequestionamento, a inviabilizar a insurgência ora sob
exame, nos termos da Súmula 282 do STF:
É inadmissível o Recurso Extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
.

10. Ainda sob a perspectiva da inadmissibilidade de exame da matéria inovadora,
observa-se que o Tribunal examinou a controvérsia a partir do acervo probatório então contido nos
autos, sob a argumentação exposta no recurso de Apelação:

Cumpre, destarte, examinar qual a data de entrega da declaração.
Malgrado não conste tal informação dos autos, pode-se apurar, a partir da tabela
abaixo transcrita (extraída do site da Secretaria da Receita Federal), qual a
data-limite para tal entrega:

(...).

Em relação à CDA sob cobrança, percebe-se que o fato gerador data do
ano de 1997 (fl. 11), de modo que, a partir da informação acima, deveria a
declaração ter sido apresentada, no mais tardar, até 04/fevereiro/1998. Como não há
nos autos nenhuma menção a atraso no oferecimento da Declaração (se houvesse
atraso, estaria a ser cobrada, certamente, a multa pelo descumprimento de obrigação
acessória), devemos tomar como base o prazo limite para tal oferecimento: fevereiro
de 1998, portanto.

11. Em suma, a instância de origem não considerou a suposta entrega de declaração
em data posterior à data do vencimento da obrigação porque não tinha havido alegação ou prova
nesse sentido, haja vista que tal tese surgiu nos autos depois do julgamento da Apelação. Portanto,
investigar nesta oportunidade qual teria sido a data da entrega da declaração – dado esse que não
consta do acórdão recorrido – demandaria incursão no acervo probatório dos autos, em afronta à
orientação consagrada na Súmula 7 do STJ:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial.

12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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