Informações do processo 2013/0408160-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.020
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. ):

APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TERRENO DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - POSSE - BOA-FÉ - BENFEITORIAS

Se o possuidor de boa-fé realiza benfeitorias na coisa deve ser indenizado
pelo seu proprietário, afinal a coisa sofreu uma valorização com tais
melhoramentos. Tem-se, assim, que as benfeitorias levantam-se ou
indenizam-se, em virtude do princípio de direito que proíbe o enriquecimento
com a jactura alheia.

A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1219
e 1255 do CC. Sustenta, em síntese, não ser devida indenização pelas benfeitorias realizadas em
imóvel público no qual a posse/detenção era exercida de má-fé, após a invasão da área pelos
recorridos. Aduz, também, qua
"a instalação de edificação sobre terreno nu sequer representa
benfeitoria, e sim acessões, de indenização juridicamente impossível, mormente em se tratando da
comprovada má-fé"
 (fl. 544).

Contrarrazões às fls. 662/671.

Parecer do MPF, opinando pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

O inconformismo comporta acolhimento.

De início, merecem ser afastados os óbices indicados pela parte recorrida em sede de
contrarrazões, pois houve o prequestionamento da matéria recorrida e a inversão do julgado não
demanda o reexame de provas, tratando-se de discussão eminentemente de direito.

De outro lado, observa-se que o acórdão local destoa da jurisprudência desta Corte, a
qual firmou-se no sentido de que o ocupante de imóvel público não exerce posse, mas mera detenção,
de natureza precária, que afasta o direito de indenização das benfeitorias. Nesse mesmo sentido,
destacam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO
DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA.

1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos
interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de

Processo Civil.

2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar
em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o
direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da
alegada boa-fé.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.470.182/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
10/11/2014)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERDITO
PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA
DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão
discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação
de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse,
mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas
acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a
consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos,
do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e
necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 24.11.2008).

2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco
relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se
o Poder Público à sanha de invasões clandestinas.

3. Não compete a esta Corte Superior enfrentar matéria constitucional,
mesmo a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 799.765/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe
04/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LC 733/2006. LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada
pelos recorrentes é pública e afastou o direito à indenização pelas
benfeitorias.

[...]

5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse,
mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à
indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

( REsp 1.310.458/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 9/5/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o
reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera
detenção.

2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o
direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.

Precedentes.

3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova,
concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de
boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via
especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA , Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
01/02/2013)

ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR
PARTICULARES. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. MERA
DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do
titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de
retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Precedentes
do STJ.

2."Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário.
Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não
havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa
ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser
reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção
ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da
posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o
surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se
indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008).

3. "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em
posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito
de retenção por benfeitorias" (REsp 699374/DF, Rel. Min.

Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 18.6.2007).

4. "A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que
se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão
público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art.

497 do Código Civil/1916)" (REsp 489.732/DF, Rel. Min. Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ 13.6.2005).

5. "Tem-se como clandestina a construção, a qual está inteiramente em
logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer
nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize
eventual enriquecimento, muito pelo contrário, já que se está em discussão é
a desocupação de imóvel público de uso comum que, por tal natureza, além
de inalienável, interessa a toda coletividade" (REsp 245.758/PE, Rel. Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.5.2000).

6. Recurso Especial provido.

( REsp 900.159/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 27/02/2012)

Dessarte, o acórdão recorrido não merece subsistir.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Inverto os ônus sucumbenciais,
fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvados os benefícios da
gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão