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Movimentações Ano de 2014
18/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra a
decisão da Vice-Presidente do TRF da 3ª Região, que, ao não admitir o Recurso Especial, o fez por
considerar inadmissível a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, na forma da Súmula 7 do STJ,
bem como por entender ausente o prequestionamento do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e, ainda, por
considerar prejudicado o Recurso Especial, quanto à questão em torno da alegada ofensa ao art. 49
do CTN, tendo em vista a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso
Especial repetitivo 1.035.847/RS.
Consta dos autos que, em 21/05/1996, a contribuinte Indústrias Villares S/A ajuizou
esta Ação de Cobrança, na qual requereu a condenação da Fazenda Nacional a pagar a parcela
correspondente à atualização monetária, relativamente aos créditos fiscais reconhecidos nos vários
processos administrativos relacionados na petição inicial, concernentes a pedidos de ressarcimento de
IPI, relativos ao período de abril de 1993 a junho de 1995, pois tais créditos apenas vieram a ser
reconhecidos, pela Administração Tributária, no mês de janeiro de 1996, e somente então foram
utilizados para compensação de débitos decorrentes de processos de parcelamento da COFINS.
Na contestação, a Fazenda Nacional pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da
petição inicial, com base nos seguintes argumentos: (i) os documentos que acompanharam a contra-fé
da petição inicial não foram autenticados, não restando atendida, portanto, a norma prevista no
parágrafo único do art. 21 do Decreto-lei 147/67; (ii) a autora não instruiu a petição inicial com a
prova cabal da realização das operações sujeitas aos incentivos fiscais; (iii) a presente Ação seria
meramente declaratória e, portanto, constituiria via processual inadequada; (iv) teria ocorrido a
prescrição ou a decadência, quanto aos valores reclamados nesta Ação, nos termos dos arts. 1º do
Decreto 20.910/32 e 165 e 168 do CTN. Quanto ao mérito da causa, a Fazenda Nacional sustentou a
improcedência do pedido, sob o argumento de inexistência de previsão legal para a atualização
monetária dos créditos fiscais de IPI.
Sobrevieram a sentença de fls. 300/306e, retificada a fls. 311/312e, e a sentença
referente aos Embargos de Declaração, a fl. 322e, pelas quais a Juíza de 1º Grau julgou procedente o
pedido inicial, para condenar a Fazenda Nacional a pagar as diferenças, a título de correção
monetária, verificadas entre as datas de protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento e a
data do efetivo pagamento dos créditos de IPI, pelos mesmos índices oficiais adotados para a
atualização monetária dos tributos federais relativos ao período. Ainda na sentença, a Juíza de 1º
Grau condenou a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do
valor atualizado da causa.
A Fazenda Nacional interpôs Apelação Cível, na qual apresentou as seguintes razões
recursais: (i) descabimento da condenação ao pagamento das diferenças a título de correção
monetária, por inexistência de disposição normativa que determine a atualização dos créditos fiscais
de IPI; (ii) inaplicabilidade da taxa Selic, na espécie, pois os créditos são relativos ao período de
apuração de abril de 1993 a junho de 1995; (iii) necessidade de redução dos honorários de advogado,
fixados, na sentença, em 10% do valor atualizado da causa.
A princípio, a Turma C do TRF da 3ª Região dera provimento à Apelação da Fazenda
Nacional e à Remessa Oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com
inversão dos ônus da sucumbência, por acórdão que recebera a seguinte ementa:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Fisco não deixou de reconhecer o direito de compensação dos valores
postulados pela autora, deixando, entretanto, de reconhecer a incidência de
correção monetária.
2. A 1ª Seção do E. STJ decidiu que não incide correção monetária sobre os
créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
3. Inversão dos encargos sucumbenciais.
4. Apelação e remessa oficial providas" (fl. 494e).
A contribuinte opôs os Embargos de Declaração de fls. 504/509e, os quais foram
rejeitados pela Turma Regional.
Na sequência, a contribuinte interpôs o Recurso Especial de fls. 540/573e.
Pelo despacho de fls. 640/641e, a Vice-Presidente do TRF da 3ª Região determinou a
devolução dos autos à Turma julgadora, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, tendo em vista a
orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial 1.035.847/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/08/2009).
Em juízo de retratação, com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, a Turma C do TRF
da 3ª Região acabou por negar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Oficial, por
acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO À DECISÃO PROLATADA PELO STJ NO RECURSO
ESPECIAL 1.035.847/RS, SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA DO FISCO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
- O Superior Tribunal de Justiça, aos 24 de junho de 2009, em julgamento do
Recurso Especial 1.035.847/RS, representativo da controvérsia, e julgado nos
moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que é cabível a
atualização monetária sobre créditos de IPI, nos casos em que houver
ilegítima resistência ou demora injustificada por parte do Fisco ao seu
aproveitamento.
- Ante a resistência injustificada do Fisco, torna-se legítima a incidência da
correção monetária, que pode ter reconhecida a sua aplicação nos casos que
envolvem a restituição de valores recolhidos indevidamente, ou quando há
atualização de valor a ser pago em atraso pelo devedor, ou, ainda, quando há
óbice indevido criado pelo Fisco que obrigue o reconhecimento do direito por
decisão judicial, justamente para se evitar o enriquecimento ilícito da
Fazenda.
- Apelação e Remessa oficial improvidas" (fl. 658e).
Em seguida, a Fazenda Nacional opôs os Embargos de Declaração de fls. 663/669e,
os quais foram rejeitados pela Turma Regional.
Em seu Recurso Especial, a fls. 681/703e, a Fazenda Nacional indicou ofensa aos
seguintes dispositivos legais: (a) art. 535 do CPC, por ter a Turma Regional rejeitado os Embargos de
Declaração de fls. 663/669e, sem se pronunciar sobre as questões neles suscitadas como omissas; (b)
art. 49 do CTN, por ter a Turma Regional considerado possível a correção monetária dos créditos de
IPI, os quais, por força dos pedidos administrativos de ressarcimento, foram restituídos
administrativamente à autora da Ação, ora recorrida; (c) art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, por ter a Turma
Regional mantido a sentença, na qual a Fazenda Nacional fora condenada ao pagamento de
honorários de advogado alegadamente exorbitantes, na medida em que tais honorários foram fixados
em 10% do valor atualizado da causa.
Já no presente Agravo em Recurso Especial, a Fazenda Nacional defendeu a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, além do que reiterou a alegação de contrariedade ao art. 535 do
CPC. Quanto a este ponto, indicou omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem
deixou de analisar se efetivamente houve, ou não, resistência injustificada, por parte Fisco, quanto à
apreciação dos requerimentos administrativos de ressarcimento dos créditos fiscais do IPI. Por fim,
defendeu a exorbitância dos honorários advocatícios, os quais, na sentença, foram fixados em 10% de
4.451.559,84 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um reais, quinhentos e cinquenta e nove
reais e oitenta e quatro centavos), valor este dado à causa, em maio de 1996.
Não obstante as alegações do Estado recorrente, o Agravo em Recurso Especial deve
ser conhecido apenas em parte.
De início, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, cabe ressaltar que os
Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na
decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se,
de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 14/12/2006.
Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.
No acórdão de fls. 652/659e, com fundamentos suficientes, o Tribunal de origem
decidiu a causa em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos autos do
Recurso Especial 1.035.847/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que é
cabível a atualização monetária sobre créditos de IPI, nos casos em que houver ilegítima resistência
ou demora injustificada por parte do Fisco ao seu aproveitamento.
No entanto, nos Embargos de Declaração de fls. 663/669e, em nenhum momento fora
solicitado que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre se houve, ou não, resistência injustificada,
por parte Fisco, quanto à apreciação dos requerimentos administrativos de ressarcimento dos créditos
de IPI. Tal questão de fato somente veio a ser apresentada no presente Agravo em Recurso Especial.
Porém, a legislação processual civil veda, nesta fase processual, a apresentação de questão nova
(questão não apresentada, oportunamente, no processo).
Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
Quanto à alegada ofensa ao art. 49 do CTN, o Agravo em Recurso Especial nem
sequer deve ser conhecido.
No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12/05/2011, a
Corte Especial deste Tribunal proclamou o entendimento de que é incabível agravo interposto contra
decisão que não admite recurso especial que discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art.
543-C do CPC.
O acórdão da Corte Especial do STJ ficou ementado nestes termos:
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido" (STJ, QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/05/2011).
Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados das turmas deste Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP.
CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO
ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO
CABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, entendeu ser incabível Agravo (de Instrumento ou em Recurso
Especial) contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
2. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial interposto após a data de
publicação da referida Questão de Ordem (12.5.2011), por caracterizar erro
grosseiro.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 308.970/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/05/2013).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
DESCABIMENTO
1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, decidiu 'que não cabe agravo de instrumento contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I,
do CPC'.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 188.668/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 17/06/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.227.133/RS (ART. 543-C, § 7º, I,
DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA
CORTE ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que o acórdão recorrido
encontra-se de acordo com a orientação firmada no REsp 1.227.133/RS,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, quanto à não-incidência dos juros
de mora sobre verbas indenizatórias recebidas em reclamação trabalhista.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento ao
recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de
Ordem no Ag 1.154.599-SP).
3. Remessa dos autos à Corte de origem, para apreciação como agravo
regimental.
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 227.654/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/05/2013).
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO DECIDIDA
PELA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, DJe de 12/5/2011, decidiu que 'que não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base
no art. 543, §
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?