Informações do processo 2014/0201712-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.169
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2014 a 18/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

18/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS:
PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E
ALIMENTAR DA VERBA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL
1.402.616/RS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO
DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS
ANTERIORES A EC N. 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecer o direito adquirido em 16/12/1998 consiste em afirmar que na
referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Nesses termos, deve
ser apurado o valor do benefício que lhe era devido em 16/12/1998, com
atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até
a DER, como se um beneficio em manutenção fosse. A situação daquele que,
muito embora tenha apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o
direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/1998, anterior a EC
nº 20/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito
na ocasião e se aposentou naquela data.

2. Para a apuração da RMI no caso em análise, os salários-de-contribuição devem
ser reajustados até novembro/1998, atualizando-se a RMI então obtida até a DER,
pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, nos exatos
termos do art. 187 do Decreto nº 3.048/99.

3. Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária
fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter
presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo
trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na
execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da
estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve
uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as
obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes
envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes
distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como
retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento
da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade
entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368
do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda
expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos
ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda

pública - INSS).

Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS violação dos arts. 368 do Código Civil
e 741, VI, do CPC, pois há possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados no
processo de embargos à execução com aqueles fixados no processo de conhecimento.

Contrarrazões ao recurso especial, em que se requer a manutenção do acórdão recorrido.
Noticiam os autos que o INSS ajuizou embargos à execução, alegando excesso de
execução.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Interposta apelação pelo INSS, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento
ao apelo, nos termos da ementa supra transcrita.

É o relatório.

Decido.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação da verba honorária fixada
nos embargos à execução com aquela fixada no processo de conhecimento.

O Tribunal a quo  afastou a possibilidade da referida compensação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecia a possibilidade de compensação
dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de embargos à
execução.

Ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.

1. O caput  do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento
monocrático pelo Ministro Relator quando o recurso especial se revele
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal.

2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, é possível a compensação de
honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos
embargos à execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.365.938/SC, Rel. Min.
Castro Meira, DJe 15/4/2013 e AgRg no REsp 1.307.416/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe 5/9/2012.

3. Com relação ao afastamento da multa, falta ao agravante interesse recursal,
tendo em vista que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem que
houvesse a aplicação de qualquer sanção por litigância de má-fé.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1.320.140/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013)

Todavia, a 1ª Seção do STJ, em julgamento concluído em 10/12/2014 nos autos do Recurso
Especial 1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.

No referido julgamento, foi observado o Recurso Especial 1.347.736/RS, realizado em
9/10/2013 pela 1ª Seção, sob o rito do artigo 543-C do CPC, em que se fixou o entendimento de que
os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o
vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser
feita nos próprios autos ou em processo específico.

Confira-se a ementa do representativo da controvérsia:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A
PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de
sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os
estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos
termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que fixa o estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil.

2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui,
basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste
com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a
dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários
sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.

3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito,
forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao
processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência
de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.

4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que inclusive
poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.

5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida
imediatamente perseguido em juízo, mas não porque dependem, necessariamente,
de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza
acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for
utilizado para o crédito "principal".

A REGRA DO ART. 100, § 8º, DA CF/88.

6. O art. 100, § 8º, da CF/88 não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos
honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito
"principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente utilize de
maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado –
de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade
do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e
precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores,
incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por

sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada
qual.

8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a
aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88),
deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas
as Turmas de Direito Público desta Corte.

9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá
regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados
autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".

10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a
aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o
crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte.

11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF/88 ocorreria,
apenas, se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte
em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a
requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal,
não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente
siga o regime de precatório. E não haverá fracionamento porque assim não pode ser
considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que ocorre nas
hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite
que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.132/RS, SUBMETIDO AO RITO
DA REPERCUSSÃO GERAL.

12. No RE n. 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra
decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o
direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de
pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos
precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a
existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF/88.

13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros
Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros
Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O
Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu
vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos
foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.

14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma
dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal"
seguir o regime dos precatórios.

15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários
advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados
mediante RPV, mesmo que o crédito dito "principal" observe o regime dos
precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF/88, e
por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/01 e 128, § 1º, da Lei 8.213/91,
neste recurso apontados como malferidos.

16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ n. 8/2008.

Observou-se, ainda, julgados mais remotos da Corte Especial do STJ, em que assentado que
a verba honorária tem natureza alimentar autônoma. Confira-se, e.g., o julgamento dos EREsp
724.158, DJe 8/5/2008. E, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 470.407/DF, DJe
13/10/2006, em acórdão de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, em que se pronunciou que a
verba honorária sucumbencial possui natureza jurídica de verba alimentar, sendo indispensável ao
sustento do profissional liberal. Também, o RE 141.639, cujo acórdão fora lavrado pelo Ministro
Moreira Alves.

Concluiu a 1ª Seção que decorre da natureza remuneratória a percepção de que os
honorários advocatícios enquadram-se no conceito de verba alimentar.

Em verdade, a Súmula 306 do STJ que dispõe que os honorários advocatícios devem ser
compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, abrange verbas em um mesmo
processo.

No presente caso, a compensação se daria em processos distintos. Daí a pertinente reflexão
trazida pela divergência inaugurada pelo Ministro Ari Pargendler no referido julgado consagrado no
Recurso Especial 1.402.616/RS, de que pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser
as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito
autônomo.

Acrescente-se a manifestação do Ministro Arnaldo Esteves Lima, extraída das notas
taquigráficas produzidas no REsp 1.402.616/RS,
in

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7693 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de agosto de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/08/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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