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Movimentações Ano de 2014
18/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO FINASA S/A em face de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Segundo a súmula 297 do
STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão
contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário.
JUROS REMUNERATÓRIOS. A sua fixação em percentual superior à média de
mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização mensal (em contratos
firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Sem
pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática.
AFASTAMENTO DA MORA DO DEVEDOR.
Condicionado ao reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade
(juros remuneratórios e/ou capitalização), não bastando o simples ajuizamento de
ação revisional.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Adota-se o IGP-M na fase moratória, vedada a sua
incidência se cobrada a comissão de permanência.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas - na
forma simples e em necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ.
TUTELAS DE VEDAÇÃO DE CADASTRAMENTO RESTRITIVO DE
CRÉDITO, DE PROIBIÇÃO DE PROTESTO E DE MANUTENÇÃO DA
POSSO DO BEM.
Deferimento condicionado à inexistência de mora do devedor e aos depósitos dos
valores incontroversos.
TAXA E/OU TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E/OU CADASTRO E
EMISSÃO DE CARNÊ. Nula. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E
PROVIDA.
(fl. 195)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando violação à lei federal e
divergência jurisprudencial, pleiteou contra a descaracterização da mora, a revisão das cláusulas
livremente pactuadas, o afastamento da capitalização dos juros, a vedação da cobrança da comissão
de permanência, a ilegalidade das tarifas administrativas, a proibição da incidência dos juros
moratórios e da multa contratual, a concessão da antecipação de tutela, a compensação dos valores e
repetição de indébito, e a condenação na verba honorária sucumbencial .
Houve contrarrazões (fl. 292/295).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
Efetivamente, no que tange à descaracterização da mora e às conseqüências dela advindas,
cabe trazer à baila o entendimento firmado pelo REsp. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C
para Recursos Repetitivos, que é no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos
exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a
mora.
Relativamente aos argumentos da parte agravante a respeito da impossibilidade das cláusulas
livremente pactuadas, o art. 6º, V, da Lei 8.078/90 possibilita a revisão contratual, não havendo que
se falar em falta de plausibilidade na demanda revisional.
Quanto à capitalização de juros, verifica-se no acórdão recorrido que o contrato firmado entre
as partes não estabeleceu de forma clara e expressa a pactuação do encargo, razão pela qual impôs
seu afastamento, a teor do entendimento já firmado pela Corte Superior (REsp. 973.827/RS,
submetido ao rito do art. 543-C).
A mudança da moldura fática estabelecida pelo Tribunal a quo quanto à ausência de
pactuação da capitalização mensal de juros no instrumento contratual demandaria um inevitável
reexame da matéria fático-probatória, bem como de cláusulas contratuais, acostada aos autos, hipótese
vedada por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Sobre a comissão de permanência, juros moratórios e a multa contratual, observa-se que a
parte agravante não promoveu o efetivo e prévio debate dos temas na instância inferior, de modo que
não cumpriu com o requisito indispensável do prequestionamento. Afigura-se indiscutível a
incidência da Súmula 282/STF.
Acerca do TAC (tarifa de abertura de crédito) e da tarifa de boleto bancário, não foram
apontados os dispositivos normativos tidos por violados, tampouco foi apresentada divergência
jurisprudencial acerca do assunto. Cabe, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF
No que se refere à antecipação de tutela, é inviável a análise da possibilidade de sua
concessão, porquanto os requisitos que a ensejam, encartados no art. 273 do CPC, relacionam-se
intimamente com questões fáticas do caso concreto, as quais demandam um inevitável reexame da
matéria fático-probatória acostada aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por fim, a compensação de valores e a repetição de indébito são admitidas na forma simples,
não sendo necessária a comprovação de erro ou culpa como preceitua a Súmula 322/STJ.
Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
19/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/08/2014 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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