Informações do processo 2013/0101683-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.271
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO COM
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Em suas razões, a parte recorrente, alegando a violação de dispositivos legais e a ocorrência de
dissídio jurisprudencial, postulou:

(a) afastamento da determinação de exibição do contrato de participação
financeira ou sua radiografia;

(b) reconhecimento da inaplicabilidade da pena de multa pecuniária pelo

descumprimento da ordem de exibição de documentos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

No respeitante à alegada violação aos artigos 333, inciso I; 359 e 461, do Código de Processo
Civil, em razão da exigência de apresentação do contrato de participação financeira (ou sua
radiografia) pela recorrente, a Corte estadual manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 169):

"A discussão acerca do acerto ou não da ordem de exibição não é conhecida
porque acobertada pela preclusão temporal, uma vez que proferida em decisão
anterior da qual o ora recorrente não manejou recurso no tempo oportuno.

Não obstante a existência de comando processual específico que regula as
implicações do desatendimento de ordem de exibição de documento, previstas no
art. 359, I, do Código de Processo Civil, há casos em que a imposição de astreinte
afigura-se o modo mais efetivo para a consecução da medida, sobretudo nas
hipóteses em que o descumprimento é reiterado e impossibilita por completo a
apuração do direito reclamado pelo autor.

Esse é, pois, o caso dos autos. Nas demandas em que se busca a condenação da
empresa de telefonia à complementação da subscrição de ações, é imperiosa a
exibição do contrato firmado entre os litigantes ou documento equivalente para
que se apure os valores correspondentes ao direito deduzido pelo consumidor".

Entretanto, a parte recorrente, em sede de recurso especial, limita-se tão-somente a reafirmar a
impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos, deixando, contudo, de impugnar,
especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas,
portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal
.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S/A.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.

IMPROVIMENTO.

1. (...)

2.- O Tribunal de origem afirmou que, "não apresentado recurso à época, quanto

à questão atinente ao termo final de apuração dos rendimentos, configurada está
a preclusão". Ocorre que a recorrente deixou de impugnar, especificamente, o
fundamento do v. Acórdão guerreado. As razões recursais apresentadas,
portanto, encontram- se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de
origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 486.072/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 24/06/2014)

Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio.

No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento.

Ante exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Advirta-se que a apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será
reputada litigância de má-fé.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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