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Movimentações 2014 2013
19/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO NO JULGADO. COMPOSIÇÃO DE TURMA. DESEMBARGADOR
CONVOCADO POR TRIBUNAL SUPERIOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 118, § 1º, I, DA LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN E 56 DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
– Não há no acórdão embargado ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão, pressupostos que autorizam o cabimento dos aclaratórios
consoante disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal .
– O acórdão embargado de maneira clara e fundamentada prestou a
jurisdição perseguida de forma ajustada e suficiente as razões dos embargos de
declaração anteriores. Não se exige do julgador rebater um a um dos trazidos pela
parte, por não se cuidar essa Corte de órgão de consulta.
– O ora embargante não traz nenhum argumento apto a ensejar a
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 118, § 1º, I, da LOMAN e 56 do RISTJ,
tampouco se vislumbra a procedência de tal alegação e, sobretudo, tem-se que se
operou a preclusão consumativa do direito de arguir o incidente.
– É firme nessa Corte Superior de Justiça a orientação jurisprudencial
de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria
constitucional, ainda que com vista ao prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de dezembro de 2014(Data do Julgamento).
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
04/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO.
COMPOSIÇÃO DE TURMA. DESEMBARGADOR CONVOCADO POR
TRIBUNAL SUPERIOR. LEGALIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
– Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou
omissão, consoante disposto no artigo 619 do CPP.
– Cuidando-se de composição transitória, decorrente de vaga ou
afastamento de Ministro, por prazo superior a 30 dias, há de observar o disposto nos
arts. 56 do RISTJ e 118 da LOMAN, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na
convocação de desembargador para compor Turma no Superior Tribunal de Justiça
(EDcl no AgRg no REsp 1.434.783/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 29/09/2014).
– São incabíveis embargos de declaração para que o STJ enfrente
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de outubro de 2014(data do julgamento)
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 24/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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