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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela
Fazenda Nacional, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo TRF da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 54):
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES DEPOSITADOS EM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN.
PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
1. O art. 185-A do CTN diz: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus
bens e direitos".
2. Segundo a jurisprudência recente do eg. STJ, a penhora efetuada sobre saldo
bancário exige que sejam tomadas cautelas específicas discriminadas na lei,
levando-se em conta o estatuído no art. 620 do CPC, o qual tem aplicação
quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do
devedor, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.
3. Ausência, in casu , de prova do resultado negativo de diligências
empreendidas tendentes à localização de bens que pudessem garantir a
execução.
4. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
Os embargos de declaração opostos não foram providos.
Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 185-A do CTN e 11 da LEF. Aduz, em
síntese, que é desnecessário o prévio esgotamento das diligências acerca de bens passíveis de penhora
para que se proceda o bloqueio de bens do executado via Bacen-Jud.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 83).
Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 90), foi interposto o presente agravo.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, processado sob o rito
do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que "a utilização do Sistema
BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
3/12/10).
No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio de bens e dinheiro da parte executada, por meio
do sistema BACEN-JUD, foi indeferido pelo magistrado em 16/8/2007 (e-STJ, fl. 28),
posteriormente à edição da supracitada lei.
Assim, desnecessário o esgotamento das diligências tendentes à localização de bens
penhoráveis do devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e deferir a utilização do sistema
de penhora eletrônica requerida pela Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Verifico, desde logo, que a questão jurídica objeto do presente recurso - necessidade de
esgotamento de diligências para o bloqueio de bens previsto no art. 185-A do Código Tributário
Nacional - constitui tema do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, de minha relatoria, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/STJ, cujo
processamento se encontra pendente na Primeira Seção.
Ante o exposto, determino seja sobrestado este feito até a conclusão do julgamento do referido
recurso especial repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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