Informações do processo 2014/0269442-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600.146
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2014 a 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão
do TRF da 1ª Região, que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, manejado contra acórdão constante dos autos às e-STJ, fls. 178/189.

Nas razões do especial, o insurgente alega violação do arts. 535, 876, 884 e 885 do Código de
Processo Civil; arts. 1º e 18 da Lei 1.533/51; arts. 1º e 23 da Lei 12.016/09; e art. 46 e 114 da Lei
8.112/90.

No agravo, sustenta a satisfação do prequestionamento dos dispositivos tidos como violados e a
impossibilidade de se inadmitir o recurso especial na origem com fundamento em suposta
jurisprudência em sentido contrário.

É o relatório.

O apelo nobre foi inadmitido sob os fundamentos de que (i) é descabida a alegação de violação
do art. 535 do CPC quando o aresto se harmoniza com a jurisprudência, não havendo, portanto,
negativa de prestação jurisdicional; (ii) as razões estão dissociadas em relação aos arts. 1º e 18 da Lei
1.533/51; (iii) o acórdão recorrido possui o mesmo entendimento que o STJ, incidindo o óbice
previsto na Súmula 83/STJ.

O agravante, contudo, não infirma especificamente os argumentos constantes nos itens (i) e (ii)
explicitados acima, limitando-se a afirmar que os dispositivos supostamente violados estão
devidamente prequestionados e que o Tribunal de origem não poderia entrar no mérito recursal, pois
estaria usurpando a competência do STJ.

Dessa forma, incide, por analogia, o óbice da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM,
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
MANTIDA.

1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da
decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é preciso que tal
impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos
nos quais fundada a decisão agravada.

2.- A parte agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
decisão agravada em toda a sua extensão.

3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão
agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental
improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 478.718/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.

1. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do
recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal,
ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 413730/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2014) PROCESSO
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ATACAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Se a decisão que não
admitiu o recurso especial tem vários fundamentos, e o agravante deixa de impugnar
todos eles, o agravo em recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 182). Agravo
regimental desprovido. (AgRg no AREsp 401184/MG, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7772 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/11/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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